Justiça Eleitoral recomenda a não utilização de fogos de artifício no Piauí

spot_imgspot_imgspot_imgspot_img

Conforme o MPPI, a Justiça Eleitoral recomenda que partidos, coligações e candidatos se abstenham de utilizar fogos de artifício durante a campanha.

O Ministério Público do Piauí, por meio da Promotoria de Justiça Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral, expediu ofício ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), solicitando a não utilização de fogos de artifícios e similares nas propagandas eleitorais com objetivo de não prejudicar direitos e garantias individuais, coletivos ou difusos.

Foto: Marcelo Casagrande / Agencia RBS

De acordo com o MP, conforme o inc. VI do art. 23, compete às esferas a proteção do meio ambiente e o combate à poluição, sendo a Justiça Eleitoral responsável pela defesa da normalidade e garantia da tranquilidade nos pleitos. Diante isso, o Juízo da 63ª Zona Eleitoral proferiu decisão favorável, recomendando aos partidos políticos, coligações e candidatos não utilize de forma abusiva fogos de artifícios ou similares durante a campanha eleitoral.

Segundo o Ministério Público, os fogos de artifício produzem diversos perigos, como as possibilidades de incêndio e efeitos colaterais ligados à rede elétrica e arborização. Além disso, os fogos também provocam poluição sonora e atmosférica, o que causa danos irreversíveis à saúde das pessoas e animais expostos aos impactos. A promotora de Justiça Gianny Vieira de Carvalho ressalta que os riscos ainda se potencializam por conta do efeito climático popularmente conhecido como B-R-O BRÓ.

Ainda conforme o órgão ministerial, segundo o inc. III do art. 3º da Lei nº 6.938/1981, qualifica-se “poluição” como: “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

Dessa forma, o Decreto-Lei nº 4.238/1942, em seu art. 5º, proíbe a queima de fogos de artifício em via pública. Já o parágrafo único do art. 28 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 considera que incorre em contravenção penal “quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso”.

Com informações do Viagora

Gleison Fernandes
Gleison Fernandeshttps://portalcidadeluz.com.br
Editor Chefe do Portal Cidade Luz

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Posts Recentes

Gestão da prefeita Neidinha Lima realiza a II Feira da Mulher Empreendedora; mulheres guadalupenses mostrando potencial em negócios

O evento teve início na sexta-feira, dia 03 de maio, e continua neste sábado, dia 04 de maio, às...

Paciente de 24 anos de Baixa Grande do Ribeiro é oitava morte por dengue confirmada no Piauí

Uma paciente de 24 anos morreu vítima de dengue e se tornou a oitava morte pela doença no Piauí...

Robert Rios anuncia que está fora da disputa em Teresina

Eleições 2024. O vice-prefeito de Teresina, Robert Rios, disse ao blog que não vai disputar as eleições municipais de 2024....

PSDB pede desistência da ação contra a eleição de Severo Eulálio para presidente da Alepi

Na petição protocolada, o partido diz não mais possuir interesse na demanda. O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) protocolou...
spot_img

Piauiense Whindersson Nunes arrecada R$ 1 milhão em doações para o Rio Grande do Sul

O humorista costuma ajudar e estimular que seus seguidores façam doações durante tragédias O humorista Whindersson Nunes arrecadou mais de...

Ministério da Saúde libera R$540 milhões para atender emergência no Rio Grande do Sul

Pasta também vai instalar um Centro de Operação de Emergências para coordenar atividades de resposta frente às precipitações intensas...
spot_img

Posts Recomendados