De acordo com a corte, Ana Vitória Pereira Xavier, Lacy Verônica Fernandes Figueredo e Vilma Pêssego Vogado, lançaram candidaturas de modo fictício
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na noite última terça (12), que o Progressistas (PP) de Gilbués (PI) fraudou a cota de gênero prevista na legislação eleitoral ao lançar três candidatas fictícias à Câmara Municipal nas Eleições 2020. A Corte decretou ainda a nulidade dos votos recebidos pelo PP para o cargo de vereador, bem como determinou a cassação dos diplomas dos candidatos e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
Cinco vereadores foram cassados com a decisão, Júnior que obteve 412 votos, Anderson que também obteve 412 votos, Júnior da Boa Vista com 352, Dimas Medeiros que conseguiu 347 votos e Henrique Guerra com 327 votos. Os suplentes e todos os votos do partido foram anulados.
A decisão foi tomada durante julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), que entendeu que a fraude à cota de gênero não ficou comprovada por inexistência de “provas robustas e incontestes”.
Voto do relator
Ao julgar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a votação ínfima, a movimentação padronizada de recursos e a ausência de atos efetivos de campanha, com a consequente falta de engajamento no período eleitoral, caracterizam a intenção de fraudar a cota de gênero.
O relator lembrou que uma das candidatas “nem sequer votou em si mesma” e citou jurisprudência da Corte Eleitoral, segundo a qual, a juntada de santinhos de campanha aos autos não afasta a fraude, “por se tratar de material gráfico que pode ser produzido a qualquer tempo, inclusive depois de proposta a ação”.
No que se refere à prestação de contas, duas circunstâncias chamaram atenção do relator: a completa ausência de registro de despesas com materiais de campanha e ajustes contábeis absolutamente idênticos. “O intuito da fraude fica, portanto, ainda mais evidente”, afirmou Gonçalves.
Legislação eleitoral
A Lei nº 9.504/1997 (artigo 10, parágrafo 3º) determina que cada partido reserve o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A finalidade da norma é propiciar maior participação das mulheres nas atividades político-eleitorais.
Entenda o caso
O Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) e a coligação Trabalho e União para Seguir Avançando ajuizaram Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) contra Ana Vitória Pereira Xavier, Lacy Verônica Fernandes Figueredo e Vilma Pêssego Vogado, sob a alegação de que elas foram lançadas candidatas ao cargo de vereador de modo fictício para atingir o número determinado pela legislação. As candidatas tiveram, respectivamente, 8, 7 e 6 votos.
O TRE do Piauí julgou os pedidos improcedentes. O Regional reconheceu a existência de fortes os indícios nos autos quanto ao descumprimento da cota de gênero, mas apontou que a votação ínfima, a ausência de atos de campanha e a apresentação de prestações de contas padronizadas não comprovam, por si sós, a intenção de burlar legislação, e que os testemunhos produzidos nos autos do processo foram contraditórios.
Recurso do MP Eleitoral
Em recurso ao TSE, o Ministério Público Eleitoral alegou que o caso se enquadra nos requisitos exigidos pela jurisprudência da Corte. Segundo o MP, a fraude é comprovada pelo fato de as candidatas terem obtido votação pífia, não terem realizado atos de campanha ou divulgado a candidatura nas redes sociais, além de terem apresentado prestações de contas idênticas.
Com informações TSE – Por Tarcio Cruz/ O Dia