Themístocles Filho sanciona lei que concede desconto de até 95% em dívidas do IPVA e ICMS

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A Lei nº 8.201 foi assinada no dia 1º de novembro pelo governador em exercício e vale também para outros impostos.

O governador Themístocles Filho, sancionou a Lei nº 8.201, de 1º de novembro, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários que concede descontos de até 95% em multas e juros no IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos).

Themístocles Filho

Veja as formas de pagamento

Em até 6 parcelas: redução de até 80%;

Em até 12 parcelas: redução de até 70%.

Já para o ICMS, ainda há a opção de pagamento em até 90 parcelas, com entrada mínima de 20% do valor total do crédito tributário.

ICMS

Para o pagamento das dívidas referentes ao ICMS poderão ser incluídos os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de maio de 2023.

Contudo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e a 200 UFRs-PI, quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.

Consta ainda na lei que as multas referentes às infrações de trânsito ocorridas em rodovia estadual também poderão ser pagas com redução. As parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.

IPVA

Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do IPVA e da Taxa relativa ao Registro e Licenciamento de veículos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 UFRs-PI e as parcelas vencerão no dia 25 de cada mês.

ITCMD

Já em relação ao ITCMD, poderão ser incluídos no programa os valores cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de maio de 2023.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFRs-PI e as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês.

Revogação

O parcelamento será revogado nos seguintes casos: I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela; III – o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; IV – o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Confira abaixo a lei na íntegra ou clique aqui

Por Wanessa Gommes – GP1

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