O Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) entendeu que não há que se falar em dano ao erário, por superfaturamento, à ordem de R$ 661.454,20, no contrato de transporte escolar firmado entre a Secretaria de Educação do Estado (SEDUC) e a empresa Jerônimo e Nunes LTDA – Canaã Turismo, na gestão Rejane Dias.
Os alvos da Tomada de Contas Especial originária de representação do Ministério Público de Contas (MPC) incluíam, além da ex-secretária de Educação Rejane Dias – hoje conselheira da Corte de Contas, também o ex-secretário de Educação interino Hélder Jacobina, o presidente da Comissão de Fiscalização do Transporte Escolar da pasta, Ronald Moura e Silva, a coordenadora de Transporte Escolar e fiscal do contrato, Lisiane Lustosa Almendra, e a própria empresa Canaã Turismo.
Segundo a Corte de Contas, o processo decorreu da conversão de Representação ofertada pelo Ministério Público de Contas (MPC/PI), referente a alguns dos fatos que resultaram na operação conjunta entre a Polícia Federal, a Controladoria Geral da União (CGU) e o Ministério Público Federal (MPF), em agosto de 2018, denominada “Operação Topique”.
Diante das irregularidades observadas, surgiu a necessidade de apurar danos ao erário decorrentes, dentre outros fatos, de subcontratação irregular e superfaturamento quantitativo do contrato supostamente não executado pela empresa contratada pela SEDUC para prestação de serviços de transporte escolar de alunos, apontados pela DFAE no Processo n° TC/004643/2016 – Prestação de Contas do FUNDEB – 2016”.
Segundo o MPC, “após análise dos pagamentos para a empresa JERONIMO E NUNES LTDA – CANAA TURISMO referente aos serviços de transporte escolar no período de 2015 a 2017, a divisão técnica constatou que a SEED/PI pagou a maioro equivalente a 7.987,27 km, considerando o quantitativo previsto nos contratos, ocasionando um pagamento superfaturado de R$ 492.480,00”.
Ainda, que “na execução do contrato nº 80/2015, a SEED/PI pagou a maior, sem qualquer justificativa, a quantia de R$ 492.480,00 para a empresa JERONIMO E NUNES LTDA – CANAA TURISMO, referente a 7.987,27 km não contratados”.
Para o MPC, “as irregularidades acima resultaram em prejuízo ao erário, tendo em vista que houve superfaturamento das quantidades inicialmente previstas, uma vez que houve dispêndio de valores para um quantitativo superior ao previsto no ajuste contratual sem qualquer substrato fático ou técnico que justificasse esse pagamento a maior”.
Dessa forma, “no relatório da DFAE [divisão técnica do TCE], o valor atualizado do prejuízo decorrente do superfaturamento nas quantidades previstas do contrato nº 80/2015, referente apenas às fontes de recursos “Recursos Ordinários” e “Tesouro Estadual”, calculado até Abril/2022, é de R$ 661.454,20”.
Baseado nesse entendimento, além de outros fatos, o MPC opinou pelo
– Julgamento de irregularidade das contas em análise;
– Aplicação de multa aos responsáveis;
– Imputação do débito no valor de R$ 661.454,20, solidariamente, aos responsáveis, conforme detalhado pela Divisão Técnica em seus relatórios, sem prejuízo de quaisquer outras providências julgadas cabíveis, inclusive aplicação de multa e declaração de inabilitação para recebimento de transferências voluntárias de órgãos ou de entidades sujeitas à jurisdição deste Tribunal de Contas por prazo não superior a 5 anos;
– Declaração de inidoneidade dos componentes do polo passivo perante a administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, inabilitando-os para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e para a contratação com a administração pública, pelo prazo de 5 anos;
– Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal para adoção das medidas que entender cabíveis no âmbito de suas competências.
O relator do caso foi o conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva.
Em seu voto, de forma simples, o relator entendeu que “as prestações de contas da Secretaria Estadual da Educação, referentes aos exercícios de 2015 a 2018, já foram analisadas por esta Corte de Contas, e foram julgadas pela Regularidade com Ressalvas”.
“Ademais”, seguiu Abelardo Vilanova, “não houve comprovação nos autos que os serviços não foram efetivamente prestados, restando falhas formais que não justificam a obrigatoriedade de ressarcimento dos valores dispendidos pela SEDUC, referentes ao pagamento dos serviços de transporte escolar, o que poderia ensejar enriquecimento ilícito por parte do Estado”.
O Pleno, em sessão virtual, por unanimidade dos votos, julgou a Tomada de Contas Especial regular com ressalvas para Rejane Dias, Helder Sousa Jacobina, Ronald de Moura e Silva, Lisiane Lustosa Almendra e Jeronimo e Nunes Ltda, sem aplicação de qualquer multa.
O caso diz respeito a somente um dos contratos suspeitos da época.