Procuradora pede a manutenção da sentença que condenou deputado Jadyel Alencar à prisão

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O deputado foi condenado a 3 anos de prisão por comprar e vender soro fisiológico furtado da Sesapi.

O Ministério Público Federal se manifestou contra a apelação do deputado federal Jadyel Alencar, condenado a 3 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de receptação qualificada. O parlamentar foi condenado por comprar e vender soro fisiológico furtado da Secretaria de Saúde do Piauí (Sesapi) na época em que era empresário no ramo de medicamentos.

Também foram condenados na ação penal por participação no esquema, Jefferson Eudes de Aquino Gonçalves e Uiramilton de Sousa Cunha. A sentença condenatória foi dada em 01 de setembro de 2017, pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal porque os produtos roubados foram enviados ao Piauí pelo Ministério da Saúde.

Procuradora pede a manutenção da sentença que condenou deputado Jadyel Alencar à prisão

O recurso do parlamentar será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na próxima terça-feira (02).

Entenda o caso

De acordo com a denúncia, Uiramilton Cunha era vigia do depósito da Sesapi, em 2011, quando se juntou a Jefferson Eudes para desviar medicamentos. Jefferson trabalhava com a venda de medicamentos e era o responsável por encontrar um comprador da mercadoria desviada.

Narra o MPF que Jefferson fez a venda de 371 caixas de soro fisiológico a Jadyel Alencar, à época dono da Dimensão Distribuidora, que, por sua vez, revendia a seus clientes, obtendo grandes lucros. Ocorre que esses medicamentos fornecidos pelo Ministério da Saúde eram destinados para uso do SUS e possuíam a informação impressa na caixa “uso restrito a hospital – proibição de venda ao comércio”. Para o MPF não havia como Jadyel se desculpar da acusação alegando que não sabia que a mercadoria era produto de crime.

As caixas roubadas da Sesapi foram encontradas por fiscais da Secretaria de Fazenda, em um depósito clandestino da Dimensão Distribuidora, no bairro Pio XII, em Teresina.

Em seus depoimentos, os réus não negaram o ocorrido, mas negaram a má fé. O ex-vigilante Uiramilton Cunha confessou que repassava os medicamentos e que Jefferson foi quem lhe propôs o esquema. Jefferson deu depoimentos controversos, negando a acusação de idealizador e, em um dos relatos, disse que não sabia onde Uiramilton trabalhava. Já o empresário Jadyel Alencar confirmou a compra dos soros, mas alegou que não sabia que o produto tinha venda proibida. Sobre o alerta na embalagem, relatou que Jefferson informou que era apenas um selo da Anvisa.

O juiz Agliberto Machado entendeu que os três denunciados tiveram efetiva participação e que foram culpados pelo esquema que desviou e revendeu remédios que seria de uso exclusivo do Sistema Único de Saúde (SUS). Jadyel foi condenado a três anos e seis meses de reclusão e multa em 10 dias. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: pagamento em dinheiro, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga à entidade social; e prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo prazo fixado para cumprimento da pena. Jefferson Eudes de Aquino Gonçalves e Uiramilton de Sousa Cunha foram condenados pelo crime de peculato. O primeiro a três anos de reclusão e o segundo a três anos e seis meses de reclusão. As penas foram substituídas por restritivas de direito.

MPF pede a manutenção da sentença

O MPF se manifestou nos autos pelo desprovimento do recurso. Para a procuradora regional da República, Marcia Noll Barboza, a decisão da Justiça Federal do Piauí “não merece reparos”. A procuradora também se manifestou sobre o pedido de desclassificação do crime, de recepção dolosa para culposa, feito por Jadyel Alencar, utilizando a argumentação do juízo de 1º Grau, que ressaltou a experiência do empresário no ramo de farmacêutico, “não sendo razoável a alegação de que soubesse ou não pudesse saber que a estampa de proibição de venda nas caixas das mercadorias se referissem tão somente a uma mera qualidade de venda, e não fossem indicativos da procedência ilícita dos produtos.”

Gleison Fernandes
Gleison Fernandeshttps://portalcidadeluz.com.br
Editor Chefe do Portal Cidade Luz

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