Por Gleison Fernandes – Jornalismo da UCA.
A Justiça da 67ª Zona Eleitoral do Piauí decidiu, nesta terça-feira (08), pela manutenção dos mandatos do prefeito de Manoel Emídio, Orlando Crispim (Orlando Almeida de Araújo), e do vice-prefeito Adoniran de Moura Silva, eleitos nas eleições municipais de 2024. A decisão foi proferida pelo juiz Thiago Carvalho Martins, no julgamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida pelo Diretório Municipal do MDB e pela candidata derrotada Cláudia Maria de Jesus Pires Medeiros.

Acusações consideradas sem provas
Os autores da ação alegaram suposto abuso de poder econômico durante o processo eleitoral, com base em quatro pontos principais: uma transferência de R$ 1.599,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha entre candidatos; extrapolação do limite de autofinanciamento em R$ 4.049,78; uso de recursos próprios sem comprovação de origem; e despesas não declaradas com estrutura de campanha, equipamentos de som, camisas e até uma caixa d’água utilizada como “panela de pressão” em eventos políticos.
Contudo, de acordo com a sentença, as acusações não foram acompanhadas de provas robustas e permaneceram no campo da “mera conjectura”. O juiz destacou que o conjunto probatório apresentado não foi suficiente para justificar a cassação dos mandatos.
Na contestação, a defesa de Orlando Crispim e Adoniran de Moura argumentou que todos os gastos de campanha foram corretamente declarados e que não houve qualquer tipo de abuso de poder econômico. Em relação às despesas questionadas, a defesa explicou que estavam inseridas em contratos publicitários mais amplos.
Ambas as partes optaram por não apresentar novas provas, requerendo o julgamento antecipado da causa — o que, na avaliação do magistrado, reforçou a fragilidade das acusações.
Ministério Público opinou pela improcedência
O Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela improcedência da ação. Em parecer, o órgão afirmou que as alegações apresentadas não possuíam consistência suficiente para justificar uma medida tão drástica como a cassação de mandatos eletivos. O MP destacou que caberia aos autores da ação comprovar os fatos, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil — ônus do qual não se desincumbiram.
Decisão reafirma soberania popular
Na sentença, o juiz Thiago Carvalho Martins reiterou que a cassação de um mandato eletivo deve ser adotada apenas em casos excepcionais e com provas “robustas, cabais e inequívocas”. Citando jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o magistrado afirmou que aceitar a ação sem base sólida seria fragilizar o voto popular e abrir precedentes para contestações infundadas por razões meramente políticas.
A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).







