Justiça Eleitoral recomenda a não utilização de fogos de artifício no Piauí

spot_imgspot_imgspot_imgspot_img

Conforme o MPPI, a Justiça Eleitoral recomenda que partidos, coligações e candidatos se abstenham de utilizar fogos de artifício durante a campanha.

O Ministério Público do Piauí, por meio da Promotoria de Justiça Eleitoral da 98ª Zona Eleitoral, expediu ofício ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), solicitando a não utilização de fogos de artifícios e similares nas propagandas eleitorais com objetivo de não prejudicar direitos e garantias individuais, coletivos ou difusos.

Foto: Marcelo Casagrande / Agencia RBS

De acordo com o MP, conforme o inc. VI do art. 23, compete às esferas a proteção do meio ambiente e o combate à poluição, sendo a Justiça Eleitoral responsável pela defesa da normalidade e garantia da tranquilidade nos pleitos. Diante isso, o Juízo da 63ª Zona Eleitoral proferiu decisão favorável, recomendando aos partidos políticos, coligações e candidatos não utilize de forma abusiva fogos de artifícios ou similares durante a campanha eleitoral.

Segundo o Ministério Público, os fogos de artifício produzem diversos perigos, como as possibilidades de incêndio e efeitos colaterais ligados à rede elétrica e arborização. Além disso, os fogos também provocam poluição sonora e atmosférica, o que causa danos irreversíveis à saúde das pessoas e animais expostos aos impactos. A promotora de Justiça Gianny Vieira de Carvalho ressalta que os riscos ainda se potencializam por conta do efeito climático popularmente conhecido como B-R-O BRÓ.

Ainda conforme o órgão ministerial, segundo o inc. III do art. 3º da Lei nº 6.938/1981, qualifica-se “poluição” como: “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

Dessa forma, o Decreto-Lei nº 4.238/1942, em seu art. 5º, proíbe a queima de fogos de artifício em via pública. Já o parágrafo único do art. 28 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 considera que incorre em contravenção penal “quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso”.

Com informações do Viagora

Gleison Fernandes
Gleison Fernandeshttps://portalcidadeluz.com.br
Editor Chefe do Portal Cidade Luz

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Posts Recentes

Lula publica nos próximos dias decreto para corrigir salário mínimo, que deve ser de R$ 1.518

Se valor for confirmado, haverá uma perda R$ 10 por mês em relação à estimativa anterior. Motivo é uma...

Governador inaugura acesso a Cajueiro da Praia e visita obras de revitalização da Orla da Praia do Sardim

Os compromissos em Cajueiro da Praia encerram a agenda de Rafael Fonteles desta quinta-feira (26), que contou, ainda, com...

Lira e Lula se reúnem no Alvorada em meio a bloqueio de emendas

Encontro durou cerca de uma hora; presidente também recebeu auxiliares O presidente Luiz Inácio Lula da Silva recebeu o presidente...

Empresa que fornece dados à Google admite erro sobre cotação do dólar

Plataforma de buscas retirou ferramenta do ar nesta quinta-feira A Morning Star, empresa que fornece dados ao Google sobre a...
spot_img

Papa Francisco inaugura Porta Santa na capela da maior prisão da Itália

A iniciativa inédita é parte do Jubileu de 2025 - um ano especial para a Igreja Católica, em que...

Jesse James e Hélvia Almeida divulgam programação de posse para 1º de janeiro em Guadalupe

Por Gleison Fernandes - Jornalismo da UCA. O prefeito eleito de Guadalupe, Jesse James, e sua vice, Hélvia Almeida, anunciaram...
spot_img

Posts Recomendados