O governador assinou um novo decreto válido da segunda-feira (03) ao domingo (09).
O governador Wellington Dias (PT) assinou um novo decreto que foi publicado na sexta-feira, 30 de abril, válido da segunda-feira (03) ao domingo (09), onde permite a abertura do comércio, bares e restaurantes aos sábados em todo o Piauí.
Segundo o documento, o horário do comércio em geral continua o mesmo das medidas anteriores, mas agora incluindo os sábados. Todos podem funcionar até 17h, mas quem optar por funcionar até 20h deve obedecer ao período máximo de 9 horas de funcionamento. Já os shoppings funcionam de 12h às 22h, podendo antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.
Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, poderão funcionar até às 22h com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno.
Toque de recolher
No horário compreendido entre as 23h e às 5h, do dia 3 ao dia 9 de maio de 2021, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias pública.
Atividades suspensas no domingo (09):
A partir das 23h do dia 08 de maio até as 24h do dia 09 de maio de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:
I – mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;
II – farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;
III – oficinas mecânicas e borracharias;
IV – lojas de conveniência e serviços de alimentação situadas em rodovias, estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito (viajantes); V – postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
VI – hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;
VII – distribuidoras e transportadoras;
VIII – serviços de segurança pública e vigilância;
IX – serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;
X – serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;
XI – serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;
XII – serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;
XIII – agricultura, pecuária, extrativismo e indústria; XIV – bancos e lotéricas;
XV – templos, igrejas, centros espíritas e terreiros.
Do Meionorte.com