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Promotor denuncia ex-prefeita de Uruçuí e quer devolução de R$ 541 mil

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O processo foi protocolado no dia 29 de março e tramita na Vara Única da Comarca de Uruçuí.

O promotor Edgar dos Santos Bandeira Filho, da 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí, ofereceu denúncia à Justiça, através de uma ação civil de improbidade administrativa, contra a ex-prefeita de Uruçuí, Débora Renata Coelho de Almeida. O processo foi protocolado no dia 29 de março e tramita na Vara Única da Comarca de Uruçuí.

Débora Renata Coelho de Almeida

Denúncia do MP

A ação civil decorre de investigação realizada pela 2ª Promotoria de Justiça, através de Inquérito Civil Público nº 06/2018, onde foi supostamente comprovado que a empresa MN Empreendimentos não concluiu uma obra contratada pela então prefeita de Uruçuí.

O Ministério Público relata que na gestão da prefeita Debora Renata, durante o ano de 2015, foi firmado contrato com a empresa MN Empreendimentos para construção de uma escola, com duas salas, na localidade Cabeceira da Estiva, zona rural do município de Uruçuí.

Consta que a empresa foi contratada através da Carta Convite nº 026/2015, pelo critério de menor preço, e o valor do serviço foi orçado em R$ 126.500,00.

Em inspeção realizada pelos técnicos da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Uruçuí em 17 de janeiro de 2017, foi constatado a não conclusão da obra e, além do mais, foi identificado também que a mesma não respeitava as normas técnicas.

Construção de escola inacabada em Uruçuí.

“Consta no Laudo Técnico de Inspeção Predial que a obra foi iniciada com ‘pilar de concreto com resistência abaixo do projeto’, com ‘pilar com aço abaixo da norma’, que o ‘pátio interno continuava sem cobertura’, que ‘a sala de aula estava sem aterro e sem impermeabilização’ e que, tal como noticiado, não constava no local placa com as informações descritivas da obra”, relata o promotor.

O órgão ministerial em consulta ao sistema SAGRES do TCE-PI, identificou que a prefeita, nos anos de 2015/2016, efetivou pagamentos à empresa MN Empreendimentos para execução da obra no montante de R$ 201.189,99 (duzentos e um mil, cento e oitenta e nove reais). Foi descoberto ainda que o serviço fora contratado mediante dispensa de licitação, mesmo não se enquadrando no que dispõe a legislação.

“Consta no extrato de publicação que a contratação foi fundamentada em dispensa de licitação, mas a obra em questão não se enquadra nas hipóteses previstas na lei. Verificou-se, então, que a ré, enquanto Prefeita do Município de Uruçuí, realizou pagamentos com recursos públicos no montante, à época, de R$ 201.189,99 (duzentos e um mil, cento e oitenta e nove reais), sem justificar a razão da majoração dos valores inicialmente acertados no edital de abertura da Carta Convite e, considerando a fundamentação do extrato de publicação, sem realizar procedimento formal de inexigibilidade/dispensa de licitação, sem indicar ou justificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais de inexigibilidade/dispensa de licitação”, destaca o órgão ministerial.

Durante a fase de Inquérito Civil, a prefeita foi notificada diversas vezes e nunca respondeu de forma satisfatória as inquirições da Promotoria.

Para o representante do MP, a prefeita agiu de forma dolosa por ter realizado pagamentos em valor superior previsto na planilha orçamentária e, ainda, por ter contratado a empresa mediante dispensa de licitação, mesmo sabendo que a legislação sobre o tema não permitia.

“Portanto, a ex-Prefeita Municipal de Uruçuí, Débora Renata Coelho de Araújo praticou ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei n° 8.429/1992, tendo sido responsável, também, por lesão ao erário no montante atualizado com juros e correção monetária de R$ 541.244,70 (quinhentos e quarenta e um mil reais e duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos)”, finaliza o promotor.

Dos pedidos

O Ministério Público ofereceu a denúncia e pede a condenação da ex-prefeita por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, e nas sanções previstas no art. 12, inciso II da mesma Lei (perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 anos, proibição de contratar com o poder público), e ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 541.244,70 (quinhentos e quarenta e um mil reais e duzentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos).

Com informações do Viagora

Gleison Fernandes
Gleison Fernandeshttps://portalcidadeluz.com.br
Editor Chefe do Portal Cidade Luz

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