Beneficiários do Bolsa Família e do BPC ficam isentos do pagamento de parcelas do Minha Casa, Minha Vida

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Portaria do Ministério das Cidades aprimora e consolida o programa de habitação popular do Governo Federal, beneficiando famílias inscritas no Cadastro Único

Em mais uma iniciativa do Governo Federal para integrar programas sociais que fazem parte do Cadastro Único, o Ministério da Cidades publicou na última quinta-feira (28.09), no Diário Oficial da União, a Portaria MCID nº 1.248, incorporando novidades no Programa Minha Casa, Minha Vida. As medidas beneficiarão famílias que recebem o Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Entre as novas regras, o destaque fica por conta da dispensa de participação financeira das pessoas contempladas pelo Bolsa Família, programa de transferência de renda do Governo Federal, e pelo BPC, benefício pago a pessoas com deficiência e idosos em situação de vulnerabilidade. Ou seja, os beneficiários dos dois programas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) ficam isentos do pagamento das prestações.

Divulgação

Haverá uma análise das famílias atendidas pelo Minha Casa, Minha Vida, considerando a data de publicação da portaria. Se, em 28 de setembro, a pessoa estava inscrita no Bolsa Família ou no BPC, ela se torna isenta. Para os futuros beneficiários do programa de habitação popular, será feita a verificação no momento da análise de enquadramento pelo agente financeiro. Se, nessa data, estiverem entre os contemplados dos programas do MDS, ficam isentos do pagamento de parcelas de financiamento.

Uma vez enquadrada nos termos estabelecidos no Art. 8º da Portaria MCID nº 1.248, a família fica permanentemente isenta da participação financeira, mesmo se mais tarde deixar o Bolsa Família ou o BPC.

A portaria também reduz o número de prestações para quitação do contrato, de 120 para 60 meses, no caso das unidades contratadas pelo Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e diminui a contrapartida de 4% para 1% para contratos realizados via Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).

Outro benefício, concedido para novos contratos, é a redução dos valores das prestações a serem pagas e a readequação dos limites de renda. Há também o estabelecimento de condições mais vantajosas para municípios quitarem os contratos em nome dos beneficiários, como, por exemplo, em casos de desastres naturais.

O programa

A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida, criando mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e rurais, sobretudo para a população de baixa renda, por meio do PNHU e do PNHR.

O resgate do Minha Casa, Minha Vida, pela Lei nº 14.620, de 2023, estabeleceu novas regras e limites de renda para o enquadramento de famílias e instituiu novos limites de subvenção econômica para os beneficiários. A legislação determinou ainda, como prioridade, a conclusão de investimentos iniciados e o cumprimento de compromissos pregressos.

Assessoria de Comunicação – MDS (com informações da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério das Cidades)

Leonidas Amorim
Leonidas Amorimhttps://portalcidadeluz.com.br
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