Justiça Federal julga improcedente ação de improbidade contra a conselheira Lílian Martins

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A sentença foi dada no dia 01º deste mês pelo juiz Gustavo André Oliveira dos Santos.

A Justiça Federal julgou improcedente a ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a ex-secretária de Saúde do Estado do Piauí e atual conselheira do Tribunal de Contas do Estado, Lílian Martins, e o espólio de Ernani de Paiva Maia, também ex-secretário de Saúde.

O processo, que imputava aos réus a prática de atos de improbidade administrativa, teve seu desfecho fundamentado na ausência de comprovação do elemento subjetivo do dolo, essencial para a configuração de tais ilícitos.

A sentença foi dada no dia 01º deste mês pelo juiz Gustavo André Oliveira dos Santos, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.

Foto: Lucas Dias

A ação teve como cerne duas principais imputações: a primeira, a permissão para o pagamento indevido de R$ 39,3 milhões a servidores vinculados à Secretaria de Saúde, a título de Gratificação por Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS). Este valor, segundo a acusação, teria sido pago além do teto legalmente fixado (40% do faturamento), a servidores não pertencentes à área de saúde ou que já teriam tido a gratificação absorvida pelos vencimentos, e até mesmo a valores remuneratórios acima do teto pago ao Chefe do Executivo Estadual. A segunda imputação referia-se à falta de retenção e recolhimento de encargos previdenciários devidos, incidentes sobre o pagamento da GIMAS a agentes públicos não regidos pelo regime previdenciário próprio, cujo montante à época era estimado em R$ 13,4 milhões.

Ao longo do trâmite processual, as defesas dos réus argumentaram veementemente pela improcedência da ação. A defesa de Lilian Martins, por exemplo, sustentou a inexistência de ato de improbidade pela ausência de dolo, a impossibilidade de responsabilização objetiva de gestor, a prescrição em alguns pontos, e apontou equívocos e fragilidades no Relatório CGE nº 029/2013, base da acusação, além de defender a legalidade dos pagamentos efetuados.

Na sua análise, o magistrado Gustavo André Oliveira dos Santos detalhou as acusações ponto a ponto. Embora tenha reconhecido que algumas condutas, como o pagamento de GIMAS acima do teto legalmente fixado e acima do subsídio do Governador do Estado, bem como a ausência de recolhimento dos encargos previdenciários, configuraram “ilegalidade”, o juízo fez uma distinção crucial. Destacou que “nem toda ilegalidade ou irregularidade administrativa consubstancia ato de improbidade administrativa, pois esta última necessita que o gestor tenha agido com má-fé ou dolo”. Em relação ao pagamento da GIMAS a servidores não pertencentes à área da saúde ou a médicos, a defesa logrou êxito em demonstrar a legalidade, por meio de portarias da própria Secretaria de Saúde e alterações legislativas que revogaram vedações e expressamente permitiram o pagamento da gratificação, inclusive aos médicos. O ponto crucial da sentença residiu na não comprovação do elemento subjetivo do dolo. Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa e a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1199 de repercussão geral, tornou-se imprescindível a demonstração de que o agente público agiu com a vontade livre e consciente de praticar o ato ímprobo, ou seja, com má-fé ou desonestidade. A sentença enfatiza que o MPF e a União não se desincumbiram do ônus de provar esse dolo, baseando-se apenas em ilegalidades que, por si só, não configuram improbidade sem a presença da intenção de lesar o erário ou violar princípios administrativos de forma qualificada.

Gleison Fernandes
Gleison Fernandeshttps://portalcidadeluz.com.br
Editor Chefe do Portal Cidade Luz

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