Prisão de empresário envolvido na morte de policial do Draco é mantida por desembargador

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Negado habeas corpus, acusado segue preso após disparar contra equipe em operação; defesa alega legítima defesa, mas juiz reforça necessidade da custódia preventiva.

O desembargador Ronaldo Maciel, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, negou pedido de habeas corpus do empresário Bruno Manoel Gomes Arcanjo e manteve a prisão do acusado de matar o policial civil Marcelo Soares Costa, de 42 anos, que atuava no Departamento de Repressão às Ações Criminosas do Piauí (Draco).

Divulgação

O acusado está preso desde o dia do crime, ocorrido em 3 de setembro de 2024, na cidade de Santa Luzia do Paruá, no Maranhão. O policial cumpria mandado da Operação Turismo Criminoso, deflagrada contra fraudes no Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (Detran), quando foi surpreendido pelo acusado, que efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais. Marcelo Soares foi atingido por um tiro no tórax, chegou a ser socorrido, mas morreu.

Desde a prisão, o acusado tenta obter a liberdade na Justiça. Ele já foi pronunciado para ser julgado pelo Tribunal do Júri.

A defesa ingressou com habeas corpus, com pedido liminar, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia. Sustenta que o acusado teria agido em legítima defesa, ao imaginar que se tratava de uma invasão à sua residência por criminosos. A defesa também aponta ausência de “certeza quanto à autoria do disparo letal”, falta de fundamentação na decisão que indeferiu e manteve a prisão preventiva em sede de pronúncia e possibilidade de substituição da prisão por domiciliar.

Na decisão, o desembargador Ronaldo Maciel afirmou que a defesa não apresentou nenhuma informação nova e que permanece a necessidade de manutenção da prisão, negando a possibilidade de prisão domiciliar.

“Não constato, de pronto, ser possível o deferimento da medida, sobretudo porque a respectiva tese ancora-se, a princípio, na mera alegação de ser o paciente arrimo de família, não guardando adequabilidade à dimensão da exigência contida no art. 318, VI, do CPP. Desta feita, na presente ocasião, compreendo necessária a manutenção da custódia cautelar determinada no juízo singular, sem prejuízo de ulterior modificação quando do julgamento de mérito, submetendo a matéria ao órgão colegiado competente em grau de análise exauriente, inclusive acerca do enfrentamento aprofundado nas teses defensivas, o que não se mostra adequado em sede de antecipação de tutela”, afirmou a decisão é do dia 17 de dezembro..

Segundo a polícia, Bruno Arcanjo era empresário na cidade maranhense no ramo da hortifrutigranjeiro, mas já tinha passagens pela polícia aqui no Piauí.

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