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Após novos dados sobre vacinação, prefeito Júnior Nato flexibiliza decreto liberando eventos com limite de público em Jerumenha

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Ao Portal Cidade Luz, o prefeito informou que novos dados sobre o avanço da vacinação no município, fez com que a gestão adotasse medidas semelhantes ao decreto estadual, permitindo eventos, porém, respeitando o limite para cada espaço.

O prefeito Júnior Nato flexibilizou algumas medidas em relação as normas do decreto anterior, onde estava proibida a realização de festas ou eventos em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos e a realização de eventos com paredão de som por entes privados.

Prefeito de Jerumenha

O novo decreto flexibilizou a realização de eventos permitindo que em espaços abertos o público admitido seja de até 50% sem limitação de quantidade. Já em espaços semiabertos, o público admitido será de até 500 pessoas e em espaços fechados, o público admitido será de acordo com a área do ambiente, até o limite máximo de 200 pessoas.

Teor do decreto

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JERUMENHA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município.

DECRETA:

Art. 1º Sem prejuízo às disposições previstas no Decreto Estadual n° 20.290, de 28 de novembro de 2021, fica determinado a adoção das seguintes medidas no âmbito do Município de Jerumenha (PI).

I – Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, poderão funcionar desde que obedeçam às recomendações sanitárias constantes do Protocolo Específico nº 021/2020;

II – o comércio em geral poderá funcionar somente até às 18h;

III – O funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h.

Art. 2º Órgãos da Administração Pública deverão funcionar preferencialmente por modelo de teletrabalho, mantendo o contingente máximo de 50% dos servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, segurança e daquelas consideradas essenciais.

Art. 3º As atividades religiosas estão autorizadas de forma presencial com público limitado a 50% de sua capacidade, não podendo a celebração ultrapassar duas horas de duração.

Art. 4º Obedecidos os protocolos e medidas sanitárias de enfrentamento à covid-19, poderão ser realizados atividades e eventos esportivos, sociais, culturais e artísticos, com as seguintes restrições de público, de métrica e de imunização:

I – em espaços abertos, o público admitido será de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade;

II – em espaços semiabertos, o público admitido será de até 500 (quinhentas) pessoas;

III – em espaços fechados, o público admitido será de acordo com a área do ambiente, até o limite máximo de 200 pessoas.

Art. 5º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária e apoio da Polícia Militar.

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