O magistrado também mandou suspender “eventuais novos inquéritos policiais eventualmente instaurados”.
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas (TRE-MG), proibiu novos inquéritos contra o ministro Marcelo Álvaro Antônio, do Turismo. Em decisão liminar, o magistrado também mandou suspender “eventuais novos inquéritos policiais eventualmente instaurados” sob o argumento de que o ministro, que presidiu o PSL em Minas, estaria sendo alvo de duplas investigações sobre os mesmos fatos.
“Não se mostra razoável, em um Estado Democrático de Direito que se tolere a imposição de investigação criminal duplicada em afronta ao princípio do ne bis in idem”, advertiu o desembargador, em decisão tomada no dia 14 passado. “Neste caso, o inquérito policial perderia seu papel de garantidor para assumir um papel arbitrário, já que nitidamente estaria eivado de injustiça.”
O magistrado indeferiu o pedido de suspensão provisória da ação penal nº 0600005-59.2019.6.13.0026, em curso na 26ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte, “posto que a decisão do atual processo em nada interfere naqueles autos”. “O objeto desse writ é impedir que mais de um inquérito seja instaurado para a apuração dos mesmos fatos.”
No dia 4, após mais de sete meses de investigação, Marcelo Álvaro foi denunciado pelo Ministério Público eleitoral pelo uso de candidaturas femininas de fachada para acessar recursos do fundo eleitoral em 2018.
Oficialmente, a Procuradoria Eleitoral atribui ao ministro suposta violação aos artigos 350 e 354-A do Código Eleitoral. O artigo 350 compreende “omitir ou inserir declaração falsa para fins eleitorais”. O artigo 354 prevê “apropriar-se de recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral”.
A Procuradoria também imputou ao ministro o artigo 288 do Código Penal – associação criminosa.
A Procuradoria aponta para um suposto esquema de pagamentos realizados a favor de diversas empresas, dentre elas a I9 Minas Assessoria Ltda e a Bless Comunicação Visual, que não teriam sido devidamente contabilizados nas prestações de contas de Marcelo Álvaro perante a Justiça Eleitoral, relativamente à sua candidatura a deputado federal no pleito de 2018.
Segundo a acusação, “tais recursos seriam supostamente oriundos de desvios das verbas destinadas às candidaturas femininas laranjas”. Além da denúncia, a Procuradoria pediu novo inquérito contra o ministro, o que foi acolhido pelo juiz de primeira instância.
Ao recorrer ao TRE de Minas, a defesa do ministro informou que, ao final das investigações, a Polícia Federal apresentou o Relatório Conclusivo nos autos do IPL 241/2019, “registrando o início, o meio e o fim do apuratório, sendo esse documento, em cotejo com o ato coator, a prova pré-constituída e cabal da dupla persecução penal caracterizadora da flagrante ilegalidade em face do paciente”.
A defesa argumentou que, “não obstante o fim das investigações com os indiciamentos dos envolvidos, a autoridade policial sugeriu, o Ministério Público requereu e a autoridade coatora deferiu a instauração de um segundo inquérito policial para apurar os mesmos supostos indícios de pagamentos não contabilizados, realizados pelos mesmos envolvidos às mesmas empresas fornecedoras no mesmo contexto fático e com a mesma tipificação legal” – artigos 350 e 354-A do Código Eleitoral combinado com artigo 288 do Código Penal.
Ao vetar taxativamente a instauração de novas investigações contra o ministro, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho alertou. “Impende esclarecer a dupla face de garantia oferecida pelo princípio do ne bis in idem: de um lado, tal princípio possui abrangência nitidamente material, a conferir ao acusado o direito de não ser punido duas vezes pelo mesmo fato; de outro lado, fala-se no aspecto processual, pelo qual se assegura ao réu o direito de não ser processado duas vezes pelo mesmo fato criminoso.”
“Importante distinção entre os aspectos material e processual do princípio em comento reside nos efeitos e no momento em que se opera essa regra”, seguiu o magistrado do TRE de Minas. “Sob a ótica da proibição de dupla persecução penal, a garantia em tela impede a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual, enquanto que a proibição da dupla punição impede tão somente que alguém seja, efetivamente, punido em duplicidade ou que tenha o mesmo fato, elemento ou circunstância considerados mais de uma vez para definir-se a sanção criminal.”
O desembargador destacou que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Pleno, “afirmou que a incorporação do princípio do ne bis in idem ao ordenamento jurídico brasileiro, ainda que sem o caráter de preceito constitucional, vem complementar o rol dos direitos e das garantias individuais já previsto pela Constituição Federal de 1988, em razão de que a interpretação constitucional sistemática leva à conclusão de que se impõe a prevalência do direito do indivíduo à liberdade em detrimento do poder-dever do Estado-juiz de acusar”.
Defesas
A reportagem fez contato com o advogado Willer Tomaz, que defende o ministro, mas o mesmo não se manifestou sob alegação de que os autos estão sob segredo de Justiça.
No habeas corpus apresentado ao TRE, a defesa de Marcelo Álvaro Antônio indicou que o Ministério Público requisitou a instauração de um segundo inquérito policial para apurar os mesmos “indícios de pagamentos não contabilizados”. Segundo os advogados, haveria manifesto “constrangimento ilegal” no pedido, por configurar “dupla persecução penal”, ou seja, duas investigações sobre o mesmo ato.
Com informações Estaadãoconteúdo