O magistrado já havia negado o pedido, no entanto, segundo a nova decisão, ele reviu melhor os autos e constatou que a cautela e excepcionalidade são fundamentos relevantes à reanálise da questão.
O desembargador Edvaldo Pereira de Moura, do Tribunal de Justiça do Piauí, determinou a exclusão provisória do nome do prefeito de Bertolínia, Geraldo Fonseca Correia, da lista de gestores com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI).
A decisão foi dada nessa terça-feira (6). O magistrado já havia negado o pedido, no entanto, segundo a nova decisão, ele reviu melhor os autos e constatou que a cautela e excepcionalidade são fundamentos relevantes à reanálise da questão.
“Apesar das imprecisões técnicas da petição recursal, entendo que a proteção do direito da parte deve prevalecer sobre o formalismo. E o que se tem de concreto é que, no processo administrativo impugnado, não houve defesa através de advogado constituído pelo recorrente, além de provável vício na citação, que não pode ser reconhecida de forma inquestionável tendo em vista o juízo de cognição sumária deste momento”, destacou o desembargador.
Outro ponto citado por Moura é o de que “se houver anulação do procedimento, sem que o recorrente possa concorrer para a eleição que se aproxima, o fato da ação ser julgada procedente, trará um provimento inócuo. Mas, caso seja concedida a liminar para a suspensão da possível penalidade de inelegibilidade, como quer o agravante, e, futuramente, seja a ação julgada improcedente, não haverá perecimento de direito. A consequência será que o recorrente não assumirá a função pública caso sua reprovação de contas seja confirmada e declarada inelegibilidade. Eis, portanto, o perigo de dano que justifica a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sem perigo de irreversibilidade”.
Ele decidiu então reconsiderar a decisão dada anteriormente, pelo menos até a parte agravada se manifestar no feito, e determinar a exclusão provisória do nome do prefeitoda lista de gestores com contas julgadas irregulares pelo TCEPI, até julgamento final do recurso ou da ação originária.
Entenda o caso
O prefeito ingressou com agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra decisão do juiz Aderson Antônio Brito Nogueira, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que também negou pedido de tutela de urgência em face de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que reprovou as suas contas.
Geraldo Fonseca alegou que, apesar de ter suas contas reprovadas pelo TCE, tal decisão merece ser anulada já que, segundo ele, o processo administrativo não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, especialmente porque não houve sua citação regular.
Diante disso, propôs ação judicial requerendo antecipação de tutela que, no entanto, foi negada, de plano, pelo magistrado de primeiro grau, com o fundamento de que o agravante não juntou documentos essenciais ao conhecimento da demanda, como os autos do processo administrativo de prestação de contas. Tendo também fundamentado a negativa da liminar no fato de que, como houve apresentação de recurso administrativo contra decisão proferida pelo Tribunal de Contas, não houve negativa à possibilidade de defesa.
Na decisão do dia 23 de setembro, o desembargador Edvaldo Pereira Moura decidiu indeferir o pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, mantendo, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida.
Com informações do GP1