Ex-secretário de Administração do governo Dr. Pessoa terá que devolver R$ 10 milhões aos cofres públicos

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A Segunda Câmara Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) acatou, por unanimidade, o teor de representação do Ministério Público de Contas (MPC) contra o ex-secretário de Administração do Governo Dr. Pessoa, Leonardo Silva Freitas, aplicando multa de 15.000 UFRs/PI, imputando débito de R$ 9.935.312,10 e determinando a inabilitação para o exercício de cargo em comissão/função de confiança por cinco anos, em face de ter pago a cifra milionária acima por supostos serviços de publicidade e propaganda, desrespeitando determinação do TCE. O valor deverá “ser atualizado quando de sua cobrança”.

Dr Pessoa, prefeito de Teresina – FOTO: DANTÉRCIO CARDOSO/SEMCOM

Segundo a Corte de Contas, “há comprovação nos autos de que o gestor, de maneira dolosa, homologou e adjudicou o procedimento licitatório um dia após ter tomado ciência do pedido cautelar [do TCE], mesmo diante dos indícios de irregularidade, em flagrante violação à boa-fé objetiva, o que resultou em contratações ilegais [de publicidade e propaganda] no montante de R$ 20.000.000,00”. 

Não satisfeito, o ex-secretário, “após a decisão cautelar desta Corte”, empenhou e pagou, “no exercício de 2022, R$ 9.935.312,10” a empresa de publicidade.

A representação que chegou ao Tribunal apontava irregularidades em procedimento licitatório para escolha de agências de publicidade destinadas a cuidar das divulgações institucionais do governo de Dr. Pessoa – que vai de mal a pior.

O entendimento foi o de que não restou “dúvidas quanto à presença dos vícios de legalidade na condução do certame”, sendo que “a autoria cabe ao [então] Secretário da SEMA, Sr. Leonardo Silva Freitas, conforme evidências documentais”.

No voto do relator, conselheiro substituto Alisson Araújo, é afirmado que “no caso em exame, a materialidade do ilícito administrativo está amplamente demonstrada na adoção de licitação do tipo técnica e preço, na qual a nota técnica corresponde a 80% (oitenta por cento) da pontuação total do certame, cabendo apenas 20% (vinte por cento) à nota de preços, sem apresentação de justificativa adequada, comprometendo a busca pela proposta mais vantajosa”.

Sustenta também que “a atribuição de tão maior peso à nota técnica é totalmente desprovida de razoabilidade, prejudicando o julgamento objetivo e isonômico do certame em análise,já que não há nos autos comprovação de que a excessiva valoração do quesito técnica esteja fundamentada em estudo que demonstre a sua necessidade”.

“O edital justificava a disparidade aduzindo que, por envolver atividade intelectual, a nota técnica deve ser preponderante, já que os preços se encontram limitados à tabela do SINAPRO, não apresentando grandes variações. Contudo, ao analisar o caso concreto, vislumbra-se que não há impeditivos para que as licitantes, ao avaliarem seus custos internos, ofertem descontos sobre os valores estabelecidos na tabela SINAPRO, sem prejuízo da qualidade do serviço”, destacou.

O conselheiro Alisson Araújo colacionou vários julgados do Tribunal de Contas da União (TCU) para firmar posição sobre o ocorrido.

Entre esses julgados está um em que o relator foi o ministro Augusto Sherman. O acórdão em destaque oriundo do TCU afirma que “o desbalanceamento entre critérios de técnica e preço torna possível o direcionamento da licitação, restringindo a competitividade e, consequentemente, o número de propostas apresentadas”. 

OUTRAS DETERMINAÇÕES DA CORTE DE CONTAS DO PIAUÍ

O acórdão do Tribunal de Contas do Estado que imputou débito ao ex-secretário de Dr. Pessoa determina ainda que o prefeito municipal, o atual secretário de Finanças e o atual secretário de Comunicação suspendam, de imediato, a execução dos contratos decorrentes da Concorrência n.º 01/2021, bem como, sustem, a partir da notificação, todos os pagamentos, devido às irregularidades verificadas.

Também determina aos mesmos gestores que comprovem, sob pena de responsabilidade, a anulação dos respectivos contratos administrativos oriundos do Processo Administrativo nº 042-1509/2021.

Ainda, que iniciem e concluam, no prazo improrrogável de 90 dias, novo procedimento licitatório com vista a contratação de serviços de publicidade e propaganda, compreendendo o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e supervisão da execução externa e a distribuição de ações publicitárias de caráter institucional de competência da Prefeitura Municipal de Teresina.

Por fim, que se abstenham de contratar, por meio de procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, antes da conclusão e adjudicação do procedimento licitatório citado quaisquer das empresas favorecidas no procedimento licitatório Concorrência n.º 001/2021, objeto da Representação.

Presentes os conselheiros Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, e os Conselheiros Substitutos Delano Carneiro da Cunha Câmara e Alisson Felipe de Araújo.

O ex-secretário de Administração Leonardo Silva Freitas recorreu através de Recurso de Reconsideração junto ao TCE.

Gleison Fernandes
Gleison Fernandeshttps://portalcidadeluz.com.br
Editor Chefe do Portal Cidade Luz

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