O juiz Georges Cobiniano Sousa de Melo, da 67ª Zona Eleitoral do Piauí, julgou procedente pedido de impugnação do registro de candidatura a prefeito de Bertolínia do político Luciano Fonseca de Sousa, alvo da Operação Bacuri – deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO/MPPI).
Para o magistrado, “não foram preenchidas todas as condições legais para o registro de candidatura, notadamente as condições de elegibilidade, havendo informação de causa de inelegibilidade, prevista no art. 1º, inc. I, alínea “g”, da LC nº 64/1990”, que trata daqueles que têm suas contas relativas a cargos públicos rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e que não caiba mais decisão, salvo se suspensa ou anulada pela justiça.
A decisão aponta que Luciano Fonseca de Sousa teve “suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI), relativas ao exercício financeiro do ano de 2016, quando ocupava o cargo de chefe do poder executivo de Bertolínia/PI”.
E que “no caso dos autos, como visto, o impugnado, no exercício do cargo de prefeito, teve as suas contas rejeitadas pelo órgão competente (Câmara de Vereadores de Bertolínia/PI), por decisão irrecorrível datada do dia 30 de outubro de 2023”.
“Deve-se sopesar, ademais, que as irregularidades que motivaram a rejeição das contas são insanáveis e configuram ato de improbidade administrativa, praticado na modalidade dolosa. Isto porque, pela análise dos documentos, nota-se que há imputação débito ao recorrido, identificação de dano ao erário e prática de atos ilegais e omissivos quanto ao dever de prestar contas, desvelando a má administração pública dos recursos públicos e o desrespeito à coisa pública, ao tempo em que conduzia a chefia do executivo municipal de Bertolínia/PI”, entendeu o magistrado, que declinou as irregularidades apresentadas pelo TCE no parecer prévio para recomendar a rejeição das contas de Luciano Fonseca, que à época exercia o cargo de prefeito de Bertolínia:
As irregularidades reveladas são:
a) Ingresso extemporâneo do PPA, da LDO e da LOA.
b) Ausência e atraso na publicação dos decretos autorizativos dos créditos adicionais.
c) Ingresso extemporâneo da prestação de contas mensal.
d) Não envio de peças componentes da Prestação de Contas Mensal.
e) Ingresso extemporâneo da prestação de contas anual.
f) Divergências encontradas na análise técnica e no sagres-contábil nos valores referentes às ações e serviços de saúde.
g) Inexpressiva arrecadação de IPTU.
h) Despesa com pessoal do Poder Executivo superior ao limite Prudencial.
i) Restos a pagar do Poder Executivo sem comprovação financeira no último ano do mandato.
j) Depósito sem disponibilidade financeira (possível apropriação de recursos de terceiros)
k) Realização de bloqueios das contas bancárias do município por ausência de prestação de contas.
Ainda segundo o magistrado, “no caso em questão, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) recomendou a rejeição das contas de Luciano Fonseca de Sousa referentes ao exercício de 2016, quando ocupava o cargo de prefeito de Bertolínia/PI. O parecer do TCE/PI apontou condutas que se enquadram nas hipóteses de enriquecimento ilícito e dano ao erário, sendo este acolhido e ratificado por decisão irrecorrível da Câmara de Vereadores, que julgou reprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, referentes ao exercício financeiro de 2016, quando liderado pelo ex-prefeito Luciano Fonseca de Sousa, ora impugnado”.
“Frise-se que o julgamento é datado de outubro/2023, de tal sorte que o impugnado está inelegível até dezembro/2031, inexistindo notícia de que a decisão tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”, pontuou o juiz Georges Cobiniano Sousa de Melo.
Por Rômulo Rocha – Do Blog Bastidores