A decisão determina a citação do prefeito de Uruçuí para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
O juiz Markus Calado Shultz, da Vara Única da Comarca de Uruçuí, recebeu a petição inicial da ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face do prefeito Francisco Wagner Pires Coelho, mais conhecido como “Dr.Wagner”, acusado de nepotismo por nomear o filho, o advogado Elano Martins Coelho, para o cargo de Procurador-Geral do Município de Uruçuí. O Ministério Público pediu liminarmente a suspensão da nomeação.
Intimado para apresentar manifestação quanto ao pedido liminar, o Município de Uruçuí noticiou a exoneração do filho do prefeito, razão pela qual o Ministério Público desistiu do pedido de tutela provisória.
Após o ajuizamento da demanda, a Lei de improbidade foi alterada pela Lei nº 14.230/2021. A mudança afastou do procedimento a etapa de recebimento da petição inicial, ao dispor que a ação para a aplicação das sanções em razão da prática de ato ímprobo seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
O magistrado resolveu realizar o juízo de recebimento da inicial, em homenagem ao princípio da não surpresa, previsto no Art.10 do Código de Processo Civil, visando evitar qualquer alegação de nulidade.
Segundo a decisão proferida na última sexta-feira (11), “a aludida postura não acarreta prejuízo ao demandado. Ao revés, amplia os filtros necessários ao processamento do pedido e incrementa o âmbito de exercício do contraditório”.
A decisão determina a citação do prefeito “Dr.Wagner” para apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Piauí, através do promotor Edgar dos Santos Bandeira Filho, da 2ª Promotoria de Justiça de Uruçuí/PI, ingressou com ação civil de improbidade administrativa contra o prefeito Francisco Wagner Pires Coelho, mais conhecido como ‘Dr. Wagner’, acusado de nepotismo por nomear o filho, o advogado Elano Martins Coelho, para o cargo de Procurador Geral do Município de Uruçuí.
O promotor narra que desde o primeiro mandato de Dr. Wagner, o advogado orbita a Administração Pública Municipal em atividade “extra-oficial”, já que sempre esteve presente na gestão, mesmo sem ter sido nomeado para qualquer função.
Relata que o advogado sempre acompanhou o prefeito em atividades da gestão municipal, tendo sido apurado o possível ato de nepotismo. No entanto, como o Município de Uruçuí e o Tribunal de Contas do Estado do Piauí informaram que o mesmo não tinha vínculo formal com a Administração Pública Municipal, foi promovido o arquivamento do procedimento.
Ocorre que no dia 07 de janeiro de 2021 foi publicada a nomeação de Elano Martins Coelho para exercer o cargo de Procurador Geral do Município de Uruçuí.
Para o promotor, a nomeação contraria diretamente os princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, em flagrante violação à Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Destaca que as atuações anteriores do Ministério Público, inclusive recomendando diretamente a não nomeação do filho do prefeito para cargo público, evidenciam o conhecimento da ilegalidade e, consequentemente, o dolo da conduta, caracterizando-a como ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração Pública.
O Ministério Público pede liminarmente a suspensão da nomeação do advogado Elano Martins Coelho, antes mesmo da notificação prévia, “bem como do pagamento de qualquer remuneração devida para a função”, até o julgamento do mérito da demanda judicial, devendo o prefeito nomear para exercer a função pessoa com a qualificação técnica necessária e respeitando os ditames da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
No mérito pede a condenação de Dr. Wagner Coelho nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, que prevê o ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público.
Outro lado
O GP1 entrou em contato com a Prefeitura de Uruçuí, que informou que será provada a inexistência de qualquer ato de improbidade.
Confira a nota na íntegra:
Cumpre ressaltar que a Lei de improbidade foi alterada pela Lei nº 14.230/2021. O novo diploma afastou do procedimento a etapa de recebimento da petição inicial, ao dispor que a ação para a aplicação das sanções em razão da prática de ato ímprobo “seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (art. 17, caput).
Nestes termos, o termo correto não é o recebimento da ação de improbidade, mas sim o recebimento da petição inicial que, no entendimento do douto magistrado preencheu os requisitos do artigo 300 do CPC.
É a partir deste momento processual que os demandados terão a oportunidade de elucidar os fatos, apresentar defesa sob o crivo do contraditório.
E consequentemente provar a inexistência de qualquer ato de improbidade.
O então demandado Elano Martins Coelho, sequer chegou a receber algum provento ou praticar qualquer ato formal como Procurador Geral do Município.
Tanto que o Próprio parquet reconheceu o cumprimento espontâneo do Pedido Liminar e pediu desistência quanto a este pedido.
Por fim, ressalta-se que o cargo de Procurador Geral possui status de secretaria e, conforme entendimento pacificado no STF, não está abarcado em casos de Nepotismo.
Por Wanesa Gommes\GP1