Como medida preventiva e de controle da crise sanitária causada pela pandemia do novo coronavírus, a Prefeitura de Bertolínia divulga novo Decreto Municipal que estabelece uma série de medidas restritivas.
DECRETO Nº 60 de 20 de dezembro de 2020, dispõe sobre as medidas de contenção no enfrentamento à COVID-19 a serem aplicadas a partir de 20 de Dezembro de 2020 a 18 de Janeiro de 2021.
O Prefeito Municipal de Bertolínia, no uso de suas atribuições legais e conforme definido na Lei Orgânica Municipal, resolve;
Considerando, que as medidas adotadas pelo Decreto nº 19.115 de 22/07/2020 do Governo do Estado do Piauí; e pelos Decretos Municipais números 015/2020 de 16/03/2020; nº 016/2020 de 23/03/2020; nº 017/2020 de 24/03/2020; nº 018/2020 de 01/04/2020; 020/2020 de 06/04/2020; nº 024/2020 de 05/05/2020; nº 025/2020 de 05/05/2020; nº 026/2020 de 05/05/2020
e 027-A/2020 de 05/05/2020; nº 036/20 de 25 de julho de 2020;036/2020 de 23/07/2020; 039/2020 de 06/08/2020; 041/2020 de 20/08/2020 e 043/2020 de 31/08/2020, 046/2020 de 11/09/2020 e 048/2020 de 01/10/2020 que as normas relacionadas ao funcionamento de atividades no âmbito do Município de Bertolínia podem ser alteradas a qualquer tempo, a depender da situação epidemiológica do Município;
Considerando a variação do perfil epidemiológico do SARS-Cov-2 nos últimos meses resultando no crescente número de casos em todo o Estado e país;
Considerando o aumento do fluxo de pessoas oriundas de outros Estados e municípios circunvizinhos devido o cenário de final de ano;
Considerando as medidas contidas pelo Decreto nº 048/2020 que trata das medidas sanitárias impostas pelo município;
Considerando que as medidas já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à realidade local
DECRETA:
Art. 1º – Uso obrigatório de máscara em todos os locais públicos do município e em estabelecimentos comerciais;
Art. 2º – Proibida a realização de shows/festas/música ao vivo ou por meio de veículos sonoros, nos estabelecimentos públicos ou privados, localizados no município de Bertolínia, tendo em vista a probabilidade desses eventos angariar um grande público, contribuindo para a potencialização da transmissão do SARS-CoV-2;
Art. 3º. Os estabelecimentos e atividades comerciais poderão funcionar normalmente obedecendo todas as recomendações determinadas pela vigilância sanitária municipal, bem como:
a) Poderão funcionar de segunda a sábado até as 22 horas, e aos domingos até o meio dia (12:00);
Art. 4º. O funcionamento de restaurantes e bares deverão estar em conformidade com protocolo específico elaborado pela VISA municipal, bem como:
a) Poderão funcionar de segunda a domingo, até às 22:00 horas;
b) Para os estabelecimentos comerciais que possuem área com piscina fica proibido o uso da piscina para banho;
Art. 5º. — As atividades esportivas serão permitidas sem a presença de público expectador, e em conformidade com o protocolo específico elaborado pela VISA municipal;
Art. 6º.- As academias poderão funcionar em conformidade com protocolo específico elaborado pela VISA municipal, bem como:
a) O horário de funcionamento estabelecido é de segunda a sexta, de 06:00 às 22:00 horas;
b) Ouso de máscara é obrigatório;
Art.7º- O funcionamento de Salões de Beleza e atividades afins, devem obedecer às recomendações sanitárias e protocolos específicos elaborado pela VISA municipal, bem como:
a) O horário de funcionamento de segunda a sábado de 08:00 às 22:00 h
b) Ouso de máscara é obrigatório;
Art. 7º – Os cultos religiosos poderão funcionar com lotação máxima de 50% do espaço físico, considerando pessoas sentadas, respeitando as medidas sanitárias;
Art. 8º – A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela vigilância sanitária municipal e com o apoio da Polícia Militar
Art. 9º – Nenhuma atividade ou estabelecimento discriminado neste Decreto poderá funcionar desrespeitando as medidas sanitárias de combate à Covid-19.
Parágrafo Único- A inobservância do disposto neste decreto sujeitará o infrator à, cumulativamente:
Condução através da autoridade policial e/ou sanitária ao departamento de polícia para lavratura de Termo Circunstancial de Ocorrência – TCO, onde será feita a identificação do infrator, no valor de até 50 UFMS.
Havendo reincidência, o infrator ficará sujeito à multa de até 100 UFMS.
E ainda, quem desobedecer o decreto municipal estará sujeito a penalidade do Código Penal Brasileiro do artigo 268: Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena — detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único — A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 10º. — O município dispõe de um serviço de ouvidoria onde a população poderá ligar e fazer denúncias e reclamações pertinentes ao presente decreto por meio do número: (89) 99435-8520, nos horários de 08:00 às 11:30 e das 17:00 as 22:00.
Art. 11º. — Este Decreto entra em vigor nesta data, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.