A sessão teve como relator o Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo e foi realizada de 4 a 11 de dezembro deste ano.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), de forma unânime e em consonância com o Ministério Público de Contas (MPC), decidiu multar o prefeito de Uruçuí, Francisco Wagner Pires Coelho, mais conhecido como Dr. Wagner Coelho, em 2.000 UFRs, equivalente a R$ 8. 640. A penalidade foi aplicada diante do descumprimento da determinação da Corte de Contas.
A sessão teve como relator o Conselheiro Substituto Alisson Felipe de Araújo e foi realizada de 4 a 11 de dezembro deste ano.
Parecer do MPC
O Procurador Plinio Valente Ramos Neto destacou que o Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI), além de aplicar multa, determinou que o prefeito prestasse informações referentes à limpeza pública e manejo de resíduos sólidos, nos termos da solicitação do Ofício Circular/2019- TCE/Presidência, de 22.07.2019, sob pena de aplicação de multa.
Diante da decisão, a Divisão de Acompanhamento e Controle de Decisões – DACD verificou o cumprimento da determinação, constatando que o gestor não informou os dados necessários. Com isto, foi inviabilizado que a divisão técnica computasse as informações, além de limitar a análise promovida.
“Em síntese, versam os autos sobre processo de processo de acompanhamento de cumprimento de decisão, referente às determinações contidas no acórdão nº 211/2022-SSC, o qual foi prolatado nos autos do processo de Representação TC/002622/2021, proposta pelo Ministério Público de Contas do Piauí em face do Sr. Francisco Wagner Pires Coelho (Prefeito do município de Uruçuí), em razão da não apresentação de informações requeridas no questionário quanto aos veículos utilizados na coleta de resíduos, ignorando a solicitação desta Corte, não permitindo que os dados fossem computados na análise da divisão técnica, fato que limitou a importante análise realizada”, diz trecho do parecer.
Segundo o representante do MPC, por duas vezes o prefeito Wagner Coelho foi citado para se manifestar sobre a comprovação do cumprimento das determinações, que tinha um prazo de 15 dias, porém permaneceu inerte e desta forma, houve descumprimento da decisão do TCE-PI.
“Ademais, o art. 79, III, da Lei Orgânica do TCE/PI, assim como o art. 206, IV do Regimento Interno desta Corte de Contas estabelecem que o Tribunal poderá aplicar multa de até quinze mil unidades fiscais de referência do Estado aos responsáveis por não atendimento, no prazo fixado, à diligência ou determinação do Tribunal”, pontua no parecer.
As informações são do Viagora