TJ-PI decreta ilegalidade da greve dos profissionais de saúde.

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O desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, do Tribunal de Justiça do Piauí, decretou a ilegalidade da greve dos profissionais de saúde do Estado.

Os trabalhadores de saúde em greve reivindicam o pagamento de insalubridade de 40% e melhores Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Foto: Pauta Judicial/Telsirio Alencar

O desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho determinou que os trabalhadores cumpram integralmente, sem qualquer restrição, o dever legal de exercer as atividades próprias dos cargos que ocupam, e suspendam o movimento.

Caso não cumpram a decisão judicial, os sindicatos Senatepi e Sindespi estão passíveis de multa diária no valor de R$ 10.000,00.

O desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho proibiu a qualquer membros da categorias de ocupar qualquer prédio público ou, caso já o tenham, que desocupem e se abstenham de impedir o acesso de quaisquer pessoas às repartições públicas.

O Governo do Estado, em sua ação com pedido de liminar pedindo a ilegalidade da greve, afirma que, em detrimento do atual estado de emergência, é indispensável o funcionamento integral da rede estadual de saúde e que não se admite direito de greve que frustre o direito fundamental à saúde e à vida.

“Além da demanda cotidiana do sistema de saúde existe a demanda de atendimento aos pacientes com sintomas provocados pela COVID-19, tendo sido adotado pelo Estado medidas para a continuidade do serviço, como editais de contratação de profissionais de saúde e decretos de interrupção de férias concedidas. O Supremo Tribunal Federal na Rcl 6568 reconheceu a atividade de saúde pública como essencial, devendo ser prestada em sua totalidade, razão porque os servidores públicos da saúde do Estado do Piauí não são titulares do direito de greve, em exceção à regra que garante tal direito aos demais servidores públicos, pelo que reputa ser esta ilegal”, argumentou o Governo do Estado.

Com informações do Meio Norte

Gleison Fernandes
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Editor Chefe do Portal Cidade Luz

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