TRE do Piauí nega pedido do PT para excluir vídeo onde apresentador chama pré-candidatos do partido de bandidos, ladrões, larápios etc…

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O PT alegou que o apresentador realizou propaganda eleitoral negativa extemporânea.

O desembargador Hilo de Almeida Sousa, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, negou pedido de tutela de urgência feito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em representação ajuizada contra o apresentador da TV Piauí, Rafael Sales Oliveira Dias, mais conhecido como “Fael Dias”. O PT alegou que o apresentador realizou propaganda eleitoral negativa extemporânea, por meio de produção audiovisual divulgada no dia 17 de maio, através do canal “TV Piauí” no site/aplicativo YouTube.

O partido argumenta que Fael Dias “sob o pretexto de ser apresentador de um programa de internet, vale-se da sua posição para proferir toda a sorte de impropérios contra os pré-candidatos do partido representado, expressões como ‘bandido; ladrão; vagabundo; moleque; safado; sacana; cretino; patife; larápio’, que além de lhe atingirem na honra subjetiva e objetiva, afetam sobremaneira negativamente sua eleição.”

Wellington Dias e Rafael Fonteles – pré-canditados do PT no Piauí

O conteúdo audiovisual veiculado, segundo a representação, constitui crime contra a honra, dano moral e propaganda eleitoral negativa, e pediu liminarmente a expedição de ordem de retirada do conteúdo utilizado para a sua veiculação, além da condenação ao pagamento da multa prevista na legislação em seu patamar máximo. Pediu ainda a remessa dos autos à apreciação do Ministério Público Eleitoral e da Polícia Federal, para eventual apuração da existência de suposto crime eleitoral, conforme disposto no artigo 325 do Código Eleitoral.

Ao indeferir o pedido de liminar para retirada do conteúdo, o desembargador afirma não vislumbrar, à primeira vista, propaganda eleitoral extemporânea e a “fumaça do bom direito”. “No caso em tela, não é de fácil deslinde, ao nosso sentir, a prospecção da probabilidade do direito, circunstância que em si já recomenda cautela por parte do julgador quanto à aquisição do juízo em sede de cognição sumária. O quadro fático trazido aos autos pelo representante – em que pese ter sido carreado discurso do primeiro representado em tom de forte crítica política, administrativa e, vislumbra-se, pessoal – está, naquilo que possa respeitar à seara eleitoral, imbricado com a liberdade de expressão constitucionalmente garantida aos representados”, diz a decisão.

As informações são do Gil Sobreira do GP1

Gleison Fernandes
Gleison Fernandeshttps://portalcidadeluz.com.br
Editor Chefe do Portal Cidade Luz

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