Wellington Dias mantém flexibilização do comércio e toque de recolher de 21 a 27 de junho

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Segundo o documento, permanecem suspensas todas as atividades que gerem aglomerações como eventos culturais, atividades sociais e o funcionamento de boates e casas de shows.

O governador Wellington Dias (PT) assinou, neste domingo (20), novo decreto mantendo os horários de funcionamento do comércio em geral, bares e restaurantes durante os próximos sete dias. O decreto faz parte das medidas de prevenção contra o novo coronavírus (covid-19) e segue em vigor até o próximo domingo (27).

Wellington Dias

Wellington Dias ressaltou que as medidas de flexibilização do comércio foram mantidas levando em conta a redução na taxa de transmissão da covid-19 e a diminuição de pacientes na fila de espera por leitos para tratamento da doença. Além de tratar sobre o funcionamento das atividades econômicas, o decreto manteve o toque de recolher no horário compreendido entre a meia-noite até às 5h, do dia 21 ao dia 27 de junho.

Segundo o documento, permanecem suspensas todas as atividades que gerem aglomerações como eventos culturais, atividades sociais e o funcionamento de boates e casas de shows. Por outro lado, bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e barracas de praia estão autorizados a funcionar até às 23h, mas sem a realização de festas que gerem aglomerações.

Funcionamento do comércio e shopping centers

O comércio em geral poderá funcionar somente até às 17h e os shopping centers somente das 12h às 22h. Já o funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios devem encerrar ás 23h, seguindo as devidas medidas de prevenção da covid-19, que estão inseridas no decreto.

Toque de recolher

Wellington Dias manteve o toque de recolher durante toda a semana. Segundo o decreto, fica proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas no horário compreendido entre meia-noite às 5h, do dia 21 ao dia 27 de junho, exceto em casos de extrema necessidade como:

I – a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;

II – ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

III – a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;

IV – a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

V – a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Serviço público

Já os órgãos da Administração Pública poderão funcionar, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente (máximo) de 50% de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e aqueles considerados essenciais.

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