Justiça Eleitoral determina remoção de toalhas com apoio a Lula e Bolsonaro das ruas de Teresina

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Na capital piauiense, em vários cruzamentos de grandes avenidas, ambulantes vendem toalhas com fotos dos dois pré-candidatos e com frases em apoio às candidaturas.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí determinou a retirada das ruas de Teresina de toalhas com rostos dos pré-candidatos Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e do presidente Jair Bolsonaro (PL). A Justiça decidiu pela retirada após ação do Ministério Público da União, que alegou que o material configura propaganda eleitoral extemporânea.

Justiça Eleitoral determina remoção de toalhas com apoio a Lula e Bolsonaro das ruas de Teresina — Foto: Layza Mourão/g1

As toalhas são vendidas em diversos pontos da capital, com grande exposição, principalmente em cruzamentos de grandes avenidas, com intensa circulação de veículos. Na maioria das vezes, os vendedores oferecem ao mesmo tempo e lado a lado as toalhas de ambos pré-candidatos.

Contudo, a Justiça entendeu que a exposição do material e frases contidas nas toalhas, como “Tô com Lula” e “Fecho com Bolsonaro” configura propaganda eleitoral extemporânea. Além disso, fere o princípio da isonomia favorecendo possíveis futuras candidaturas.

Justiça Eleitoral determina remoção de toalhas com apoio a Lula e Bolsonaro das ruas de Teresina — Foto: Layza Mourão/g1

Conforme descrito na decisão do juiz eleitoral Agliberto Gomes Machado, as mensagens indicam pedido de voto, além de referência implícita ao cargo pretendido (ambos pré-candidatos estão usando faixa presidencial).

A proibição da propaganda eleitoral antecipada está prevista na resolução do TSE de número 23.610/2019. No artigo 2º, a orientação é de que “a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição”.

Já o artigo 3 diz que “considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha”.

O juiz citou ainda a lei 9.504/1997, que diz: “Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados”.

Assim, ficou determinada a remoção do material com autorização de recolhimento, por parque do MP, caso necessário.

Com informações do G1 PI

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