Saiba o que diz a lei e como denunciar o crime de importunação sexual

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Lei de importunação sexual está em vigor desde setembro de 2018; termo significa ato de forma não consensual como apalpar, acariciar, tocar, beijar, entre outros

A nova lei de importunação sexual, divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia e de crimes sexuais contra vulnerável está em vigor desde 24 de setembro de 2018, mas o que diz a legislação? A Band explica.

No sentido literal, o termo “importunação sexual” significa ato de forma não consensual, como apalpar, acariciar, tocar, tirar a roupa, beijar, entre outros, de algum indivíduo.

O combate a essa prática, que de certa forma torna o corpo feminino um objeto. Até 2018, casos de assédio na rua, no transporte público, como toques, “encoxadas”, passadas de mão, por exemplo, eram difíceis de serem enquadrados como crimes pela falta de tipificação na legislação brasileira.

Divulgação

As vítimas de importunação sexual podem fazer sua denúncia pelo Ligue 180 – Central de Atendimento à Mulher, e acionar a Polícia Militar pelo 190. Autoridades também recomendam que as vítimas façam Boletim de Ocorrência na delegacia mais próxima e, se possível, reunir testemunhas. Mas só o testemunho da vítima é suficiente e a autoridade policial não pode se recusar a registrar a ocorrência.

Lei de importunação sexual 

Importunação sexual 

Praticar contra alguém e sem a autorização ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Reclusão:  de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave;

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. 

Pena: reclusão de um a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave. A pena pode ser aumentada de um terço a dois terços se o crime é praticado por alguém que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

BAND JORNALISMO

Leonidas Amorim
Leonidas Amorimhttps://portalcidadeluz.com.br
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