Conduta delituosa veio à tona durante inspeção ocorrida na agência dos Correios de Itainópolis.
A Justiça Federal condenou o ex-gerente da Agência dos Correios de Itainópolis, Sefleijane Carvalho dos Santos, a 2 anos 8 meses de reclusão e 40 dias-multa, acusado de peculato, por se apropriar do valor de R$ 9.117,28 (nove mil cento e dezessete reais e vinte oito centavos) do caixa da empresa. A sentença condenatória foi dada no dia 24 de julho deste ano, pelo juiz Agliberto Gomes Machado, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A conduta delituosa do ex-gerente veio à tona durante inspeção ocorrida na Agência dos Correios de Itainópolis, em 20 de dezembro de 2019, quando foi constatada uma diferença a menor no Caixa de Retaguarda.
Segundo o MPF, durante verificação de controle interno, ao conferir os valores, operacionalizado pelo acusado, e conciliado com o Demonstrativo Financeiro do Sistema SARA/Banco Postal, foi constatada a ausência de numerário no importe de R$ 9.117,28, conforme Nota de Controle Interno n. 0010/2019, termo de conferência de numerário, demonstrativo financeiro, resumo de contas do banco postal.
Fazendo referência ao Relatório de Providências Preliminares elaborado na ocasião, o MPF destaca que “foi constatada a inexistência de responsabilização pecuniária no valor de R$ 9.117,28, uma vez que o denunciado efetivou o ressarcimento aos cofres dos Correios no dia da realização da inspeção”, sendo que teria sido constatado, por outro lado, “que o acusado deu causa e não apresentou documentação comprobatória sobre a origem e/ou destinação do valor da diferença de numerário, dentre outras irregularidades funcionais”.
Em sua defesa, Sefleijane Carvalho dos Santos alegou a ausência de provas e de nexo de causalidade entre o resultado apurado e as condutas, inexistência de peculato e ausência de comprovação de dolo.
O ex-gerente foi demitido por justa causa, após processo administrativo que concluiu que a materialidade delitiva ficou devidamente demonstrada, e presentes os indícios de autoria delitiva.
O juiz fixou aberto o regime inicial de cumprimento da pena e resolveu substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais), valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, a serem pagos em favor de entidade pública ou privada com destinação social e a prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública.