Por Gleison Fernandes – Jornalismo da UCA.
O juiz Breno Borges Brasil, da 46ª Zona Eleitoral de Guadalupe/PI, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pela Federação Brasil da Esperança contra o prefeito de Marcos Parente, Gedison Alves Rodrigues, e o vice-prefeito Maurício Reis Ribeiro Moreira. A decisão, publicada na quarta-feira, 6 de agosto, rejeita as acusações de abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação e captação ilícita de votos, mantendo os mandatos dos gestores municipais.

A ação pedia a cassação dos eleitos com base em uma série de denúncias, como contratação irregular de publicidade institucional para fins de promoção pessoal, supostas doações de materiais de construção com intenção eleitoreira, perfuração de poços tubulares com fins eleitorais, distribuição indevida de bolsas de estudo, realização de eventos com caráter político, utilização de bens públicos para autopromoção, convocação de servidores públicos para atividades de campanha e transferências irregulares de eleitores, além da contratação temporária de servidores sem critérios legais.
Inicialmente, a AIJE foi indeferida por ausência de qualificação da parte autora, mas a tramitação foi retomada após recurso eleitoral, que permitiu a citação dos investigados e o prosseguimento da instrução processual.
Durante o processo, a defesa de Gedison e Maurício contestou todas as acusações, apontando inclusive a decadência da ação, já que foi ajuizada após a diplomação. No entanto, o magistrado afastou essa tese com base em entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que admite a propositura da AIJE até a data da diplomação.
A sentença se concentrou na falta de provas consistentes e claras que confirmassem os atos ilícitos narrados. As testemunhas foram ouvidas sem compromisso legal, em razão de suspeição, o que comprometeu o valor probatório de seus depoimentos, considerados meramente informativos.
Entre os pontos analisados, o juiz destacou que os contratos de publicidade com o Portal Cidade Luz e com Thamirys Dias Viana foram suspensos antes do início do período eleitoral, sem execução ou pagamento durante os meses vedados, e não configuraram promoção pessoal. Já as supostas doações de material de construção não apresentaram evidências suficientes, com registros posteriores à eleição. A perfuração de poços foi atribuída ao DNOCS e executada com respaldo institucional, sem vínculo comprovado com a campanha eleitoral.
No que diz respeito ao programa de bolsas, embora houvesse lei autorizando, não houve execução prática ou dotação orçamentária específica no ano eleitoral. Já os eventos mencionados na ação, como o “Arrastão da Vitória” e outras festas, foram classificados como tradicionais ou privados, sem comprovação de abuso político. O uso de bens públicos, como a entrega de ambulância em prédio de saúde, também foi considerado legítimo, sem desvio de finalidade e fora do período vedado.
As demais acusações, como convocação de servidores públicos, transferências de eleitores e contratações temporárias, também foram afastadas por ausência de provas concretas que demonstrassem qualquer esquema ou ação coordenada com fins eleitorais.
A decisão reafirma a jurisprudência do TSE de que a condenação em ações dessa natureza exige prova robusta e inequívoca da prática ilícita, com demonstração clara de vínculo eleitoral e intenção específica de beneficiar uma candidatura. O juiz destacou que “presunções ou ilações não bastam para a condenação em AIJE”. A decisão é passível de recurso junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.







