Landri Sales vive explosão com 206 de casos ativos de covid-19 e prefeito decreta lockdown parcial

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A Secretaria Municipal de Saúde declarou oficialmente transmissão comunitária do vírus na cidade.

A cidade de Landri Sales, a 370 km de Teresina, está vivendo uma grande explosão de casos de Covid-19.

O boletim atualizado da segunda-feira, 24, confirmou que a cidade possuí 206 caso ativos da Covid-19. Isso acendeu o alerta vermelho por parte da gestão do prefeito Delismon Soares, que emitiu um novo decreto, estabelecendo um lockdown parcial e limitando o funcionamento do comércio e a suspenção de eventos públicos e privados

Prefeito Delismon Soares – Foto: Portal Cidade Luz

CONFIRA O DECRETO

Landri Sales-PI, 21 de Janeiro de 2022.
Dispõe acerca das medidas adotadas no
âmbito do regime especial de prevenção à
COVID-19 no município de Landri Sales-PI.

O PREFEITO DE LANDRI SALES, ESTADO DO PIAUI, no uso das atribuições legais, com base na Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

CONSIDERANDO a pandemia internacional da COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade do isolamento social e a responsabilidade civil e penal por qualquer descumprimento dos mesmos;

CONSIDERANDO o aumento do número de novos casos por COVID-19 no Município de Landri Sales;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas que visem minimizar impactos causados pelo novo Coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da COVID-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as medidas de contenção da propagação do novo coronavírus e preservar a prestação de serviços das atividades
essenciais.

DECRETA:

Art. 1 • Fica determinada a suspensão de:
1- Serviços de bares e depósitos de bebidas alcoólicas na modalidade presencial e semelhantes, podendo funcionar somente com serviços de dellvery de segunda a sábado até as 22:00h;

li- Durante o domingo fica estritamente proibido a comercialização, de qualquer natureza, de bebidas alcoólicas dentro do município;

Ili-Serviços de restaurantes e semelhantes, na modalidade presencial, podendo funcionar somente com serviços de dellvery até 22:00h;

IV-Clubes, festas, aniversários, confraternizações, shows e sons automotivos, ocupação de via pública que gere aglomerações, eventos, salvo eventos administrativos respeitando o cumprimento dos protocolos sanitários em combate ao COVID-19 do município de Landri Sales, permiti-los ou deixar de realizar seu controle;

V- Uso de ambientes de lazer tais como: lagoas (ex.: Lagoa da Velha), riachos (ex.: Barra do Brejo), açudes e lugares semelhantes;

VI-Atividades Esportivas de qualquer natureza;

VII- Academias de ginásticas e/ou musculação, e semelhantes.

Art. z• As Igrejas/Templos religiosos funcionarão com 50% dos fieis obedecendo o distanciamento social, uso obrigatório de máscaras e álcool 70%.

Art. 3° Fica determinada a obrigatoriedade, nos estabelecimentos comerciais que devem cumprir as seguintes medidas:

§1º O horário de funcionamento do comércio local do Município de Landri Sales só poderá funcionar até as 22h, de segunda à sábado, sendo vedado o funcionamento aos domingos, salvo serviços de vigilãncia, serviços hospitalares, farmácias ou drogarias, borracharias e postos de combustíveis.

§2º Higienização a cada 02(duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, das superfícies de toque, como sendo, corrimões de escada de acessos, portas e suas maçanetas e/ou trincos, cadeiras, balcão e/ou caixa, preferencialmente com álcool em gel 70%. Em pisos, paredes e banheiros, a higienização deve ser feita preferencialmente com água sanitária.

§3• Manter a disposição, na entrada do estabelecimento ou em locais estratégicos, água e sabão e/ou álcool em gel 70% bem como toalha de papel descartável, para utilização dos clientes e funcionários do local.

§4º Manter o número reduzido de pessoas no local, buscando sempre estabelecer a distância mínima linear de 02(dois) metros entre elas, podendo se utilizar de senhas ou outro meio eficaz, evitando a aglomeração.

§s• Impedir o ingresso dos clientes ou pessoas que não estejam utilizando máscaras de proteção.

§6• Os funcionários deverão obrigatoriamente utilizar máscaras de proteção facial e de forma correta.

Art. 4′ O uso obrigatório de máscaras em vias públicas de uso comum ou permanência em locais onde circulem outras pessoas, bem como em todo, e qualquer, estabelecimento. O não cumprimento desta medida acarretará em punições tanto para o proprietário do estabelecimento quanto ao cliente.

Art. 5′ A quarentena para as pessoas que testaram positivo para a COVID-19 seguirá o protocolo vigente do Município, Secretaria Municipal de Saúde, e estas pessoas deverão ser acompanhadas pela equipe do Centro de Enfrentamento da COVID-19. Em caso de agravamento dos sintomas, será obrigatória a procura por atendimento
médico hospitalar.

§12. A equipe de saúde expedirá TERMO DE NOTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO.

§2R O notificado que descumprir a medida de quarentena, será autuado com a multa estabelecida no inc. 1, do art. 52, além do comunicado à Autoridade de Polícia Civil bem como ao Representante do Ministério Público, para adoção das providências legais cabíveis.

Art. 6º Fica autorizada a aplicação de multas, para o caso de descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas neste Decreto, seja praticado por pessoa física ou jurídica, além da comunicação à Autoridade de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público, para a tomada das providências previstas nos arts. 268 e 330, do Código Penal.


Art, 7º O valor da multa por infração é de:

  1. R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), no caso de pessoa física;
    li, R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$10.000,00(dez mil reais), no caso de pessoa jurídica.
    Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica, além da aplicação da multa, poderá ter sua licença de funcionamento cassada.
    Art, 8′ As notificações e autuações serão aplicadas pelas autoridades da saúde, em especial os fiscais e/ou servidores integrantes de vigilância sanitária municipal e polícia militar.
    Art. 9′ A receita pode ser proveniente da aplicação das multas estabelecidas no art. 62 será depositada diretamente na conta específica do Fundo Municipal de Saúde, sendo utilizada exclusivamente nas ações de combate ao COVID-19.
    Art. 10 As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão escritas na dívida ativa do município e executiva nos termos da legislação vigente.
    Art. 11 Em caso de descumprimento das disposições previsto neste Decreto, bem como nos decretos anteriores relacionados ao combate e enfrentamento à COVID-19, os infratores poderão sofrer:
  2. Advertência;
    li, Multa;
    Ili. Havendo reincidência, além da multa, o infrator poderá ter a decretação da
    interdição total do estabelecimento, bem como a cassação do alvará de
    funcionamento.
    Parágrafo único. A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela Vigilância Sanitária e/ou Polícia Militar.
    Art. 12 São consideradas infrações administrativas cíveis, lesivas ao enfrentamento da emergência de saúde pública:
    1- Descumprir obrigação de uso de máscara de proteção para cobertura da boca e nariz, quando a pessoa esteja fora de sua residência, em espaços abertos ao público ou de uso coletivo

li- As Infrações administrativas previstas neste artigo abrangem os locais privados de
uso coletivo.

Art. 13 No período abrangido por este Decreto, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, no horário compreendido entre 22h e Sh, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade r eferentes:
1- As unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal, ou no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policiais ou Judiciária;
li- Ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma de legislação;
Ili-A outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 14 As medidas neste Decreto vigorarão até o dia 31 de Janeiro de 2022, podendo ser revista a qualquer momento dependendo da situação epidemiológica do Município de Landri Sales. Com base nesta situação, este documento poderá intensificar ou reduzir as medidas restritivas.

Art. 15 Fica revogado o Decreto nº04/2022, de 17 de Janeiro de 2022.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publlqu-, Registre-se e Cumpra-se.


Gabinete do Prefeito Municipal de Landri Sales-PI, 21 de Janeiro de 2022.


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