Prefeito de Uruçuí é denunciado por direcionar contratações para o Urufolia 2019

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Na ação que trata de adesão suspeita a ata de registro de preços consta outras duas empresas e ainda outros agentes públicos.

DIRECIONAMENTO DE CONTRATAÇÕES

O Ministério Público Estadual através do promotor de Justiça Edgar dos Santos Bandeira Filho, da 2º Promotoria de Uruçuí, apresentou no dia 2 de setembro, denúncia contra o prefeito de Uruçuí Francisco Wagner Pires Coelho, o secretário municipal de Administração Jocelino Pereira de Sousa, a presidente da Comissão Permanente de Licitação Ana Cristina Cardoso Guimarães, ainda a Construtora Locar Eireli e a empresa Kelson Rodrigues dos Santos ME. Todos são acusados da prática de improbidade administrativa no direcionamento da contratação de empresas para a realização do Uruçuí 2019. Segundo o representante do MPE, há irregularidades na adesão à ata de registro de preços do município de Floriano. 

Foto: Lucas Dias

“No ano de 2019 o Município de Uruçuí-PI custeou o evento ‘URUFOLIA 2019’, tendo para tanto contratado bandas e estrutura no valor total de R$ 408.100,00, sendo R$ 250.000,00 para a contratação da atração musical Bell Marques; R$ 150.000,00 para a contratação de estrutura de palco, som iluminação, etc. e R$ 7.200,00 para a contratação de banheiros químicos, em três contratos com três fornecedores distintos”, reporta o MPE.

Ocorre que para o promotor Edgar dos Santos Bandeira Filho, dois desses contratos, os realizados com a Construtora Locar Eireli e a empresa Kelson Rodrigues dos Santos ME são ilegais e devem ser anulados.

“O Contrato nº 645/2019 (fls.354 a 365), firmado entre o Município de Uruçuí e a pessoa jurídica CONSTRUTORA LOCAR EIRELI, para a contratação de estrutura de grande porte para eventos e o Contrato nº 646/2019 (fls.372 a 378), firmado entre o Município de Uruçuí e a pessoa jurídica KELSON RODRIGUES DOS SANTOS – ME, para a contratação de banheiros químicos, foram provenientes de adesão a ata de registro de preços decorrente de Pregão Presencial (nº 33/2019) realizado no município de Floriano-PI, configurando-se como atos de improbidade administrativa”, explica.

“(…) A adesão a ata de registro de preços é procedimento regulamentado apenas por decreto do poder executivo, não tendo previsão legal. Ademais, a ilegalidade se mostra qualificada quando municípios preveem a adesão a ata de registro de preços de outros municípios, desvirtuando totalmente a finalidade do procedimento. Por fim, no caso concreto, a adesão a ata de registro de preços mostrou-se ser apenas um instrumento para direcionar as contratações, violando as disposições Constitucionais e legais referentes à obrigatoriedade de licitação. Assim, a presente ação visa a anulação dos contratos e a devolução do valor integral despendido em virtude deles aos cofres públicos, bem como a condenação dos responsáveis por ato de improbidade administrativa”, sustenta. 

“ÉPOCA EM QUE SE INICIOU O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO”

O MPE chama atenção para um dos fatos interessantes na peça acusatória. “O primeiro deles é quanto à época em que se iniciou o procedimento licitatório. O evento Urufolia é realizado há vários anos, sempre no mês de julho. No ano de 2019, inclusive, pôde-se verificar a divulgação do evento já no mês de junho, com direito a declarações do Prefeito Municipal confirmando os dias (19 a 21 de julho) e a principal atração da festa. Assim, não há qualquer razão de interesse público para que o procedimento licitatório para a contratação da estrutura do evento só tenha se iniciado em 03 de julho de 2019. O que o Município de Uruçuí estava esperando era a oportunidade de contratar exatamente a empresa que queria, violando a lei e os princípios que regem a contratação por licitação”, conclui.

“EXTREMA RAPIDEZ”

Outro fato que chama atenção do MPE é a “extrema rapidez com que o procedimento foi conduzido, inclusive quanto a atos que dependiam de condutas de pessoas ou órgãos alheias ao Município de Uruçuí-PI”.

Traz a narrativa:

“No dia 03 de julho de 2019 o Secretário Municipal de Administração, requerido Jocelino Pereira de Sousa, encaminha ao Prefeito solicitação (fl.143) para abertura de licitação para a contratação de ‘estrutura de grande porte para eventos realizados no Município de Uruçuí-PI’, acompanha a solicitação o termo de referência (fls.144 a 152) em que se esclarece que o evento em questão seria o ‘Urufolia 2019’ e se especifica os serviços a serem contratados. 

No mesmo dia o Prefeito autoriza a abertura do procedimento licitatório e encaminha o expediente à Comissão Permanente de Licitação (fl.153). Ainda no dia 03 de julho de 2019, a presidente da Comissão, requerida Ana Cristina Cardoso Guimarães, determina a realização de pesquisa de preços (fls.156). 

Conforme os documentos de fls. 157 a 181 em um único dia, 04 e julho de 2019, é realizada toda a pesquisa de preços, tendo o Município consultado três fornecedores e recebido resposta com orçamento de todos eles, sendo inclusive duas das empresas sediadas em Teresina-PI. Neste ponto imaginamos que os fornecedores estavam de prontidão, aguardando o chamado do município para, imediatamente, lhes fornecer o orçamento detalhado de todos os itens do termo de referência. 

Ademais, há que se destacar a pobreza da pesquisa supostamente realizada, com a mera solicitação de orçamentos”. 

“DESCOBERTA” DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Segue o MPE:

“Seguindo a cronologia do procedimento, no mesmo dia em que foi realizada toda a pesquisa (04/07/2019), segundo dia do procedimento, a CPL “descobre” a ata de registro de preços de Floriano e conclui, com fundamentos genéricos que se aplicariam a qualquer outra licitação, que a adesão seria vantajosa para a Administração Pública Municipal (fl.184). Ainda no dia 04, houve tempo hábil para o envio de ofício (fl.187) ao gerenciador do sistema de registro de preços em Floriano-PI, solicitando a adesão à ata de registro de preços. 

No dia 16 de julho de 2019 (fls.291), são autuadas as 101 páginas de documentos referentes à licitação realizada em Floriano (fls.189 a 290). No mesmo dia são enviados ofícios aos dois fornecedores KELSON RODRIGUES DOS SANTOS – ME (fl.292) e CONSTRUTORA LOCAR EIRELI EPP (fl.293), comunicando a disposição do Município em contrata-los. Ainda neste dia, as duas empresas não só aceitam a contratação, como já enviam ao Município a documentação pertinente (fls.294 a 329). Ainda há tempo, no dia 16, de um despacho encaminhando o procedimento para o parecer jurídico (fl.330).

O profícuo Sub-Procurador do Município, já no dia seguinte, 17 de julho de 2019, analisa as 190 (cento e noventa) páginas do procedimento e emite seu parecer favorável (fls.331 a 334). Destaca-se, novamente, a generalidade do parecer, cujo texto seria aplicável a qualquer procedimento da mesma natureza. Com a mesma presteza, a comissão permanente de licitação estuda todo o procedimento e, no mesmo dia, elabora sua justificativa para adesão à ata de registro de preços (fl.335 a 337). Ainda no dia 17 o Sr. Prefeito assina o termo adjudicatório (fl.338) e o termo de adesão a ata de registro de preços (fl.339). Mas, o dia 17 foi bastante longo, na mesma data o Secretário Municipal de Administração (fl.340) solicitou a contratação da “estrutura de grande porte para eventos realizados no Município de Uruçuí-PI” (fl.340), o Prefeito autorizou a contratação (fl.348); a presidente da CPL solicitou à divisão de execução orçamentária que informasse a disponibilidade orçamentaria para os contratos (fl.349) e o chefe de seção de execução orçamentária informou a disponibilidade de recursos (fl.350).

Por fim, no dia 18 de julho de 2019, o Sr. Prefeito emitiu declaração sobre estimativa do impacto orçamentário (fl.351) e declaração do ordenador de despesas acerca da adequação ao orçamento para as contratações (fl.353) e, de pronto, na mesma data, os contratos foram assinados e foram emitidas as ordens de serviço para a execução dos contratos (fls.354 a 384). 

Se considerarmos o tempo decorrido entre o primeiro ato do procedimento e a contratação das empresas, quinze dias, já impressiona a agilidade da condução do processo. Mas, se observarmos que todos os atos e formalidades do procedimento foram realizados concentradamente em cinco dias (03, 04, 16, 17 e 18 de julho de 2019), chega-se à lógica constatação da impossibilidade”.

CONTROL C + CONTROL V

O promotor de Justiça sustenta ainda que a “conclusão definitiva pelo direcionamento da licitação vem de outra peculiaridade do procedimento”.

Continua:

Analisando o termo de referência (fls.144 a 152), da lavra do requerido Jocelino Pereira de Sousa, desde o início apresentado como especificação dos elementos que seriam necessários para a realização do “Urufolia 2019”, constata-se que eles são idênticos aos serviços especificados no edital da licitação de Floriano (fl.257 a 260) e, resumidamente, na ata de registro de preços decorrente da licitação (fl.200/201). Quando se diz idêntico quer se utilizar o sentido literal da expressão. O termo de referência foi copiado palavra por palavra da descrição dos serviços constantes no edital. Chama atenção que até observações, sem especificações técnicas, acerca do equipamento de som, por exemplo, foram copiadas. No edital da licitação (fl.259), ao trazer determinada especificação do equipamento consta, entre parênteses, a seguinte observação “PRESTE BASTANTE ATENÇÃO NESTA QUESTÃO DE AC ISSO PODE ACABAR COM O EVENTO”. Observa-se a mesma frase, palavra por palavra, no termo de referência (fl.147). Como já dissemos, todas as palavras foram copiadas. Mas, a descrição de termos técnicos de equipamentos em um e no outro documento poderiam ser coincidência. Mas, certamente a idêntica observação nos dois documentos não pode ser”.

PEDIDOS

Entre os pedidos do Ministério Público Estadual está a indisponibilidade dos bens dos denunciados no valor dos contratos suspeitos, R$ 150 mil e R$ 7,2 mil.  E ao final a anulação do contrato e devolução das quantias corrigidas.

Por Rômulo Rocha – Do Blog Bastidores

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