Energia solar: justiça notifica SEFAZ e Equatorial para pararem de cobrar ICMS após denúncia de consumidores

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Justiça derrubou também o ICMS cobrado pelo uso do sistema elétrico, alegando que quem o utiliza é mesmo consumidor que gera a energia, o que não configura transação comercial passível de imposto.

Os impasses em torno da cobrança de ICMS sobre a energia solar no Piauí entraram em um novo capítulo. É que nesta terça-feira (09), a Justiça notificou a SEFAZ e a Equatorial Piauí para pararem imediatamente de cobrar ICMS nas contas de energia solar dos consumidores. A notificação vem após consumidores denunciarem que estavam sendo cobrados mesmo depois da suspensão do imposto pela Justiça, no dia 08 de outubro.

Foto: Assis Fernandes

A decisão de hoje, proferida pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins, leva em consideração justamente a persistência do descumprimento da decisão cautelar proferida anteriormente. Diz o desembargador: “Determino ao Estado do Piauí e à concessionária Equatorial Distribuidora de Energia – PI, que cessem, de forma imediata, integral e incondicionada, a exigência de ICMS incidente sobre a energia elétrica excedente injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada por unidade mesma titularidade”.

Na prática, a decisão reitera o que já havia sido determinado antes: que a cobrança do ICMS sobre o excedente de energia solar produzido pelas unidades geradoras e jogados de volta na rede de distribuição seja cessado. Denúncia feita ao Portalodia.com por consumidores e atestada pela Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-PI relatava incidência do ICMS na conta de energia solar no valor de até R$ 137 mesmo depois da derrubada do imposto.

A SEFAZ havia informado que estava cobrando não pelo excedente jogado na rede, mas pelo uso do sistema de distribuição, a chamada TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição). No entanto, na decisão proferida hoje (09), até a cobrança da TUSD foi derrubada, o que, na prática, retira qualquer cobrança de ICMS da conta de energia solar.

No entendimento do desembargador Sebastião Ribeiro Martins, tarifas setoriais como a TUSD, quando vinculadas à energia elétrica excedente compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), não configuram fato gerador de ICMS, devendo a incidência do imposto se restringir às hipóteses em que haja efetiva aquisição de energia elétrica com transferência de titularidade.

Na prática, o ICMS só poderá ser cobrado se quem consumir a energia excedente for outro usuário que não aquele que gerou. Se o consumo for pela própria rede geradora, não deve haver incidência da TUSD, logo não deve incidir ICMS.

A decisão foi proferida pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins (Foto: Assis Fernandes)

Equatorial pediu 60 dias para adequar sistema de faturamento
Na decisão proferida hoje (09) pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins, a Equatorial Piauí se manifestou. A empresa pediu 60 dias para adequar seu sistema de faturamento e de dois ciclos de faturamento adicionais para operacionalizar a devolução do ICMS indevidamente cobrado. No entanto, a justiça considerou o pedido inadmissível, visto que a participação da concessionária no processo é meramente colaborativa.

O desembargador entendeu que qualquer pedido que modifique os efeitos da decisão judicial de suspender o ICMS imediatamente deve ser refutado “por afrontar a segurança jurídica do processo”.

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