Justiça derrubou também o ICMS cobrado pelo uso do sistema elétrico, alegando que quem o utiliza é mesmo consumidor que gera a energia, o que não configura transação comercial passível de imposto.
Os impasses em torno da cobrança de ICMS sobre a energia solar no Piauí entraram em um novo capítulo. É que nesta terça-feira (09), a Justiça notificou a SEFAZ e a Equatorial Piauí para pararem imediatamente de cobrar ICMS nas contas de energia solar dos consumidores. A notificação vem após consumidores denunciarem que estavam sendo cobrados mesmo depois da suspensão do imposto pela Justiça, no dia 08 de outubro.

A decisão de hoje, proferida pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins, leva em consideração justamente a persistência do descumprimento da decisão cautelar proferida anteriormente. Diz o desembargador: “Determino ao Estado do Piauí e à concessionária Equatorial Distribuidora de Energia – PI, que cessem, de forma imediata, integral e incondicionada, a exigência de ICMS incidente sobre a energia elétrica excedente injetada na rede de distribuição e posteriormente compensada por unidade mesma titularidade”.
Na prática, a decisão reitera o que já havia sido determinado antes: que a cobrança do ICMS sobre o excedente de energia solar produzido pelas unidades geradoras e jogados de volta na rede de distribuição seja cessado. Denúncia feita ao Portalodia.com por consumidores e atestada pela Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-PI relatava incidência do ICMS na conta de energia solar no valor de até R$ 137 mesmo depois da derrubada do imposto.
A SEFAZ havia informado que estava cobrando não pelo excedente jogado na rede, mas pelo uso do sistema de distribuição, a chamada TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição). No entanto, na decisão proferida hoje (09), até a cobrança da TUSD foi derrubada, o que, na prática, retira qualquer cobrança de ICMS da conta de energia solar.
No entendimento do desembargador Sebastião Ribeiro Martins, tarifas setoriais como a TUSD, quando vinculadas à energia elétrica excedente compensada no âmbito do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), não configuram fato gerador de ICMS, devendo a incidência do imposto se restringir às hipóteses em que haja efetiva aquisição de energia elétrica com transferência de titularidade.
Na prática, o ICMS só poderá ser cobrado se quem consumir a energia excedente for outro usuário que não aquele que gerou. Se o consumo for pela própria rede geradora, não deve haver incidência da TUSD, logo não deve incidir ICMS.

Equatorial pediu 60 dias para adequar sistema de faturamento
Na decisão proferida hoje (09) pelo desembargador Sebastião Ribeiro Martins, a Equatorial Piauí se manifestou. A empresa pediu 60 dias para adequar seu sistema de faturamento e de dois ciclos de faturamento adicionais para operacionalizar a devolução do ICMS indevidamente cobrado. No entanto, a justiça considerou o pedido inadmissível, visto que a participação da concessionária no processo é meramente colaborativa.
O desembargador entendeu que qualquer pedido que modifique os efeitos da decisão judicial de suspender o ICMS imediatamente deve ser refutado “por afrontar a segurança jurídica do processo”.
Fonte: O Dia







