Governo divulga orientações sobre condutas vedadas em ano eleitoral para servidores

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O Governo do Piauí está distribuindo a todos os servidores públicos estaduais um conjunto de orientações sobre as condutas vedadas em ano eleitoral, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação que rege as eleições no país. O material reúne regras que devem ser observadas ao longo de 2026, ano em que ocorrem as eleições gerais para presidente da República, governadores, senadores e deputados. O objetivo da iniciativa é garantir igualdade de oportunidades entre os candidatos, preservar a legalidade dos atos administrativos e evitar que a máquina pública seja utilizada para beneficiar candidaturas.

O documento lembra que as regras não se restringem apenas aos ocupantes de cargos de chefia, mas a todos os agentes públicos, que são pessoas que exerçam, ainda que temporariamente ou sem remuneração, cargo, emprego ou função na administração direta ou indireta. Isso inclui servidores efetivos, comissionados, temporários, militares, terceirizados e até concessionários e permissionários de serviços públicos.

Entre os principais pontos destacados está a proibição de autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos nos três meses que antecedem o pleito, período que em 2026 começa em 4 de julho. A exceção ocorre apenas em casos de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral. Também há limite para os gastos com publicidade no primeiro semestre do ano eleitoral, que não podem ultrapassar seis vezes a média mensal dos valores empenhados nos três anos anteriores.

Outra vedação importante diz respeito ao comparecimento de candidatos a inaugurações de obras públicas nos três meses anteriores à eleição. A legislação também proíbe a contratação de shows artísticos com recursos públicos para inaugurações nesse mesmo período. As penalidades podem incluir multa, suspensão da conduta e até cassação de registro ou diploma do candidato beneficiado, além de inelegibilidade em casos de abuso de poder.

O material distribuído aos servidores reforça ainda que é proibido ceder ou utilizar bens públicos, como veículos oficiais e prédios da administração, em benefício de candidato, partido ou coligação. O uso de materiais e serviços custeados pelo poder público para fins eleitorais também é vedado, como o envio de mensagens com conotação eleitoral por e-mail institucional ou o uso de gráfica oficial para produção de material de campanha.

Há restrições específicas sobre a cessão de servidores para atividades de campanha durante o horário de expediente, salvo se estiverem licenciados. Também ficam limitadas nomeações, contratações, exonerações e remoções de servidores nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, com exceções previstas em lei, como a nomeação de aprovados em concursos homologados até o início do período vedado.

Lei de Responsabilidade Fiscal

No campo fiscal, as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal impõem limites adicionais no último ano de mandato. Nos 180 dias anteriores ao fim do mandato, é proibido aumentar despesas com pessoal. Também não é permitido contrair despesas sem disponibilidade de caixa nos dois últimos quadrimestres do mandato. Operações de crédito por antecipação de receita são vedadas durante todo o último ano de governo.

Outro ponto abordado é a proibição de transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios nos três meses anteriores ao pleito, salvo em situações de emergência, calamidade pública ou quando se tratar de obrigação formal já existente. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios também é vedada durante o ano eleitoral, exceto em programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

As orientações também tratam da propaganda eleitoral antecipada. Pela legislação, o pedido explícito de voto só é permitido a partir de 16 de agosto do ano da eleição. Antes disso, mensagens que caracterizem pedido direto ou indireto de voto podem resultar em multa que varia de cinco mil a 25 mil reais, ou valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

O conteúdo do documento está alinhado ao entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, que considera que a simples prática de uma conduta vedada, quando enquadrada nas hipóteses previstas em lei, já é suficiente para configurar irregularidade, independentemente da comprovação de intenção ou de potencial lesivo.

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