Legislação também cria crimes relacionados à compra, transporte, armazenamento e venda de combustíveis de origem ilícita.
Os crimes de furto e roubo de combustíveis passam a ter punições mais severas no Brasil. A Lei nº 15.517/2026, publicada nesta quarta-feira (23), altera o Código Penal e cria novas regras para combater a subtração e a comercialização ilegal de petróleo, gás natural, etanol, biocombustíveis e outros produtos do setor.
Pela nova legislação, o furto de combustíveis retirados de estabelecimentos de produção, instalações de armazenamento, dutos ou unidades de transporte passa a ser punido com quatro a dez anos de reclusão, além de multa.

A pena será aumentada em um terço quando o crime envolver destruição ou rompimento de obstáculos, participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou vínculo atual ou anterior com a parte lesada. O mesmo aumento será aplicado quando o crime for cometido por ocupante de cargo, emprego ou função pública.
A punição poderá ser elevada em dois terços caso o furto provoque suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio, poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, lesão corporal grave ou morte.
Roubo de combustíveis
A nova lei também inclui regras específicas para o roubo de petróleo, derivados, gás natural, etanol, biocombustíveis e óleos lubrificantes retirados de instalações de produção, armazenamento ou transporte.
Nos casos em que o roubo provocar suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento, desabastecimento, incêndio ou poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente, a legislação prevê aumento de dois terços na pena.
Compra, armazenamento e venda também podem ser crime
Outra mudança está na Lei nº 8.176/1991, que trata dos crimes contra a ordem econômica. A nova legislação passa a criminalizar condutas relacionadas à circulação de combustíveis provenientes de crimes.
Quem adquirir, receber, transportar, ocultar, armazenar, vender, distribuir ou utilizar petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes sabendo que são produtos de crime poderá ser condenado a três a oito anos de reclusão, além de multa.
A lei também prevê punição para quem adquirir ou receber esses produtos quando, pelas circunstâncias, houver motivo para presumir a origem criminosa, como preço muito abaixo do valor de mercado ou condições incompatíveis com uma operação regular. Nesses casos, a pena prevista é de um a quatro anos de reclusão e multa.
A Lei nº 15.517 foi sancionada em 22 de setembro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).





