Mão Santa é condenado por propaganda antecipada em Parnaíba

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Mão Santa é candidato à reeleição em Parnaíba e ação foi representada pelo Partido Liberal (PL), que tem o deputado estadual Dr. Hélio como candidato a prefeito do município pela oposição.

O juiz Max Paulo Soares Soares de Alcântara, da 4ª Zona Eleitoral de Parnaíba, condenou o prefeito Francisco de Assis Moraes Souza (Mão Santa), o candidato a vereador Antônio de Paulo da Silva Santos e o Democratas do município ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil cada, por conta de condutas em sequência que resultaram em propaganda eleitoral antecipada.

Mão Santa – Foto Marcelo Cardoso

Mão Santa é candidato à reeleição em Parnaíba e a ção foi representada pelo Partido Liberal (PL), que tem o deputado estadual Dr. Hélio como candidato a prefeito do município pela oposição.

Na ação, conforme a denúncia, durante a convenção do Democratas para homologação das candidaturas majoritárias e a chapa de vereadores, no dia 5 de setembro, o candidato a vereador Antônio de Paulo da Silva Santos teria pedido voto expressamente aos eleitores, em período vedado pela Justiça Eleitoral. Essa manifestação foi gravada e divulgada publicamente em rede social e no Youtube, segundo consta no documento protolocado na Justiça.

“(…) Estamos voltando agora para concluirmos o projeto de reconstrução dessa cidade. Peço a vocês a oportunidade de, ao lado do prefeito Mão Santa, contribuir mais ainda nessa reconstrução. (…) Acreditou e estamos aqui de novo pedindo a oportunidade de mais quatro anos para que nós possamos deixar essa cidade muito mais linda, muito mais bonita, mais limpa e mais iluminada. Eu clamo a Deus. Nos dê oportunidade de mais uma vez ganharmos essa eleição em nome do prefeito Mão Santa e peço a oportunidade de ser eleito por vocês. Peço o voto de vocês para que eu contribua muito mais por essa cidade. (…)”, consta no documento, referindo-se ao discurso do candidato a vereador Antônio de Paulo da Silva Santos.

O juiz Max Paulo Soares Soares de Alcântara reconhece, na sentença proferida, que houve propaganda eleitoral e premeditação da mesma. “A respeito do prévio conhecimento do partido e dos candidatos quanto à realização da propaganda antecipada, nota-se que as circunstâncias dos autos revelam a impossibilidade de não ter tido conhecimento da publicidade. Assevere-se que a gravação do evento e edição das imagens não foi realizado de forma amadora, o que denota a contratação de profissionais para o registro audiovisual. Registre-se que o acesso superior a 500 visualizações denota que houve premeditação na divulgação da propaganda eleitoral”, conclui o Juiz.

Por: Luiz Carlos de Oliveira/portalodia

Gleison Fernandes
Gleison Fernandeshttps://portalcidadeluz.com.br
Editor Chefe do Portal Cidade Luz

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