Tribunal de Justiça do Piauí derruba cobrança de ICMS sobre excedente de energia solar

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O Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) concedeu liminar derrubando a cobrança de ICMS sobre o excedente de energia solar gerada e injetada na rede de distribuição do Piauí.

Os desembargadores julgaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) protocolada pelo partido Progressistas e pela Associação Piauiense de Energia Solar (APISOLAR), questionando a interpretação da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí (Sefaz-PI) sobre a legislação que trata do tema. A matéria teve como relator o desembargador Sebastião Ribeiro Martins, que foi seguido, em seu voto, por unanimidade.

Tribunal de Justiça do Piauí derruba cobrança de ICMS sobre excedente de energia solar – Foto: Ricardo Morais

A ação foi defendida, na sessão, pelo advogado Frederico de Freitas Mendes. “A Sefaz emitiu um parecer onde faz menção a incidência do ICMS. Esse próprio egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, em diversos processos individuais, já se manifestou nitidamente pela não incidência do ICMS em situações análogas, como na tarifa de energia. Diversas outras Cortes também”, argumentou.

O que diz a PGE-PI

Representando o Estado do Piauí, o procurador Maurício Fortes argumentou que a cobrança do ICMS é uma forma de garantir o equilíbrio na distribuição tarifária entres os consumidores de energia, seja elétrica ou solar.

“Os geradores utilizam da estrutura pública, se não utilizassem, precisariam gastar de oito a dez vezes mais do que gastam pra criar um sistema de geração distribuída. Quando tinha, um, dois ou dez geradores gerando energia própria, isso não gerava maiores problemas, o problema é que, olhando para a zona leste de Teresina, você percebe que praticamente todas as residências têm um painel solar. Isso quer dizer que praticamente todas as pessoas passaram a utilizar o sistema de distribuição e não estavam mais pagando pela utilização do sistema de distribuição. Acontece que a concessionária de energia cobra das outras pessoas uma parte da tarifa para manter o sistema de distribuição, e justamente as pessoas mais abastadas, as que têm dinheiro para colocar um sistema de geração distribuídas, não estavam mais contribuindo para a manutenção da rede de distribuição”, frisou o procurador do Estado.

Voto

O desembargador Sebastião Ribeiro Martins opinou pelo deferimento da medida cautelar, para suspender, até o julgamento do mérito da ação, a incidência do ICMS.

“Voto pelo deferimento da medida cautelar requeria para suspender, até o julgamento dessa ação, os efeitos da interpretação conferida pela Secretaria de Fazenda aos artigos 2º, 12 e 13 da Lei Estadual 4.257/89, que autoriza a incidência de ICMS sobre a energia excedente, gerada por unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica e posteriormente compensada com a concessionária”, manifestou o magistrado.

O relator foi acompanhado pelos desembargadores Pedro de Alcantara Macedo, Ricardo Gentil, Fernando Lopes, José Wilson, Agrimar Rodrigues, João Gabriel Furtado, Maria do Rosário, Lucicleide Belo, Lirton Nogueira e Antônio Lopes de Oliveira.

Gleison Fernandes
Gleison Fernandeshttps://portalcidadeluz.com.br
Editor Chefe do Portal Cidade Luz

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